Em 17 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão de 2025 que reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que foram parcialmente acolhidos. O julgamento corresponde aos Temas 987 e 533 da repercussão geral, nos REsp 1.037.396 e 1.057.258.
Importa registrar, de início, o que não mudou: a estrutura fixada em 2025 foi mantida. O art. 19 do MCI segue declarado parcialmente inconstitucional, sob o fundamento de que a exigência de ordem judicial específica como regra geral não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (direitos fundamentais e democracia). A revisão de junho de 2026 ajustou a redação em pontos específicos, sem reabrir o mérito do que já havia sido decidido.
RESPONSABILIDADE AGORA EXPRESSAMENTE SOLIDÁRIA.
O ponto de maior relevo prático é a explicitação de que a responsabilização civil do provedor por conteúdo de terceiro, em casos de crime ou ato ilícito, dá-se “de forma solidária”, nos termos do art. 21 do MCI. A mesma regra de solidariedade foi estendida expressamente às contas denunciadas como inautênticas.
NOVA EXCLUDENTE: DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À ILICITUDE.
A tese passou a prever que o provedor não responde se demonstrar dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, após análise de diligência qualificada. Trata-se de acréscimo inexistente na redação de 2025 — uma válvula de segurança para hipóteses em que a ilicitude não seja evidente.
Onde a tese anterior falava apenas em “crime contra a honra” (com aplicação do art. 19 e possibilidade de remoção por notificação extrajudicial), a nova redação ampliou a fórmula para “crime ou ato ilícito civil contra a honra”.
COMUNICAÇÕES INTERPESSOAIS: NOVA CATEGORIA.
O regime do art. 19 aplicável a serviços de e-mail, reuniões fechadas por vídeo/voz e mensageria instantânea — sempre no limite das comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo (art. 5º, X e XII, da CF) — foi reorganizado no item 3.4 e ganhou uma quarta categoria: outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional.
DE “PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE” PARA “PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA”.
No item sobre anúncios e impulsionamentos pagos e sobre disseminação inorgânica artificial, a tese substituiu a expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção (relativa) de culpa”, e trocou “rede artificial de distribuição” por “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”. A consequência prática foi preservada: nessas hipóteses, a responsabilização independe de notificação, mas o provedor se exime se comprovar atuação diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível. A mudança é dogmaticamente relevante: presumir culpa (e não responsabilidade) reforça a coerência com o item que afasta a responsabilidade objetiva.
DEVER DE CUIDADO E ROL TAXATIVO: O QUE FOI MANTIDO E O QUE FOI DELIMITADO.
O rol taxativo de crimes graves que ensejam dever de indisponibilização imediata foi mantido (atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio/automutilação, incitação à discriminação, crimes contra a mulher, crimes sexuais contra vulneráveis e pornografia infantil, crimes graves contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas). Preservou-se também a exigência de **falha sistêmica**: a existência isolada e atomizada de conteúdo ilícito não basta, por si só, para a responsabilização desse item — incidindo, nesse caso, o regime do art. 21 do MCI.
Além da já prevista possibilidade de o autor de conteúdo removido pleitear judicialmente seu restabelecimento, a nova redação acrescentou que, nas hipóteses do item 5, o provedor ou o responsável pela publicação poderá requerer tutela provisória com o objetivo de impedir a retirada do conteúdo — criando uma via preventiva de discussão.
O apelo ao Congresso Nacional foi mantido, mas com a ressalva da possibilidade de o Poder Executivo regulamentar a matéria (art. 84, IV e VI, “a”, da CF), em especial quanto às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações dos provedores.
A modulação passou a ter marco temporal específico:
efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, em 5 de agosto de 2025, ressalvados os atos continuados ou permanentes e as decisões transitadas em julgado. E foi incluído prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos, para os provedores implementarem as obrigações estruturais do item 5.
Mantiveram-se, ainda, sem alteração de conteúdo, a responsabilidade dos marketplaces pelo Código de Defesa do Consumidor (item 6), a vedação à responsabilidade objetiva (item 11) e os deveres de autorregulação, canais de atendimento e representante no Brasil (itens 7 a 10), estes últimos agora com registro de vencimento parcial dos ministros André Mendonça e Nunes Marques.
CONSIDERAÇÕES DMC
A revisão não promove uma virada de entendimento, mas um refinamento dogmático com efeitos concretos. Três movimentos merecem atenção. Primeiro, a explicitação da solidariedade reduz margem de discussão sobre a extensão do dever de indenizar das plataformas. Segundo a substituição de “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” e a criação da excludente de “dúvida razoável” deslocam o eixo para a aferição da conduta diligente do provedor — o que tende a judicializar a discussão sobre o que é análise qualificada e estado da técnica. Terceiro, o item 5.6 e a tutela provisória preventiva equilibram a remoção com a liberdade de expressão, abrindo espaço processual para o controle prévio. O prazo de 60 dias e o trânsito em julgado imediato sinalizam urgência na implementação.




