A evolução tecnológica no âmbito processual é objeto de análise criteriosa no meio jurídico. Diante disso, destaca-se o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 1.059.475 – SP, julgado em 7 de abril de 2026, com acórdão publicado no DJEN de 14 de abril de 2026 e divulgado por meio do periódico institucional do Tribunal (Entenda a Decisão, edição n. 4). A decisão delimitou a validade jurídica de relatórios baseados em Inteligência Artificial (IA) generativa, revelando uma postura protetiva em relação às garantias fundamentais ao afastar elementos probatórios que carecem de confiabilidade epistêmica mínima no processo penal.
Abaixo constam os pontos de destaque do novo precedente:
1) A INSUFICIÊNCIA EPISTÊMICA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA
A inovação trazida pelo julgamento do HC nº 1.059.475 – SP foi fixar que relatórios produzidos por ferramentas de IA generativa (como Gemini e Perplexity) para a transcrição e a interpretação de áudios não possuem aptidão racional para guiar o convencimento judicial. No caso concreto, o Ministério Público ofereceu denúncia baseando-se em relatório policial elaborado por meio desses programas, os quais apontaram a suposta enunciação de um termo de cunho racista (“macaco”).
Antes desse posicionamento explícito, inexistia vedação sumária para a juntada de tais documentos sintéticos. Contudo, a ausência de metodologia científica verificável e de transparência técnica nessas ferramentas impõe o afastamento de tais elementos, sobretudo quando confrontados com a ciência oficial. No caso sob análise, o Instituto de Criminalística realizou perícias oficiais nos arquivos fonéticos e concluiu pela inexistência de traços articulatórios compatíveis com a palavra acusatória. Assim, a mera geração de um texto probabilístico por um algoritmo, por si só, não foi considerada suficiente para sobrepor-se aos laudos oficiais.
Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal exigem a submissão da atividade probatória a critérios de logicidade. Diante da ausência de validação científica para exames fonéticos por grandes modelos de linguagem (LLMs), a Turma reconheceu a prevalência dos exames oficiais. Com a fixação desse precedente no HC nº 1.059.475 – SP, resguarda-se a filtragem probatória dos casos que envolvam o uso de tecnologias digitais.
2) PRINCIPAIS DELIBERAÇÕES E AFASTAMENTOS DO JULGAMENTO
Delimita-se com precisão o que foi efetivamente decidido pelo colegiado em comparação com o que restou afastado pelas teses em debate:
- O que foi decidido: Os ministros concederam a ordem de ofício para determinar a exclusão do relatório produzido por IA generativa dos autos, ordenando ao juízo de origem que profira nova decisão sobre a admissibilidade da denúncia sem considerar o referido documento.
- O que foi afastado: O Tribunal afastou expressamente as teses de ilicitude da prova e de quebra da cadeia de custódia das mídias. O voto esclareceu que o acautelamento dos vídeos originais permaneceu hígido. Afastou-se também a alegação de contrariedade ao artigo 159 do Código de Processo Penal, visto que o documento gerado por IA não ostenta a natureza de perícia, figurando apenas como documento técnico sintético.
CONSIDERAÇÕES DO DMC
O sócio Rodrigo Castor de Mattos entende que o acórdão no HC nº 1.059.475 – SP representa uma relevante intervenção na política judiciária voltada aos limites das provas tecnológicas. Além de resguardar o devido processo legal, os ministros buscaram frear o avanço de ferramentas sujeitas ao fenômeno da “alucinação” (geração de dados falsos com aparência de verdade) em mídias com falas sobrepostas, dado que os sistemas de IA generativa operam predições textuais estatísticas e não analisam ondas sonoras diretamente.
Mostra-se pertinente a proteção conferida ao artigo 182 do Código de Processo Penal. Embora o magistrado não fique adstrito ao laudo oficial, o seu afastamento exige fundamentação técnico-científica idônea. Chancelar um relatório algorítmico em detrimento da perícia humana oficial configuraria viés de confirmação na atividade estatal.
- Detalhe jurídico importante: Por se tratar de um precedente que consolida critérios de admissibilidade probatória, suas diretrizes devem balizar as instruções criminais em curso. Cumpre aos operadores do Direito acompanhar a evolução jurisprudencial do tema. O DMC continuará na sua missão de compartilhar conhecimento e informação com a sociedade, mediante atualização de jurisprudência e novas legislações atinentes aos temas tratados neste informativo.
FONTES
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Habeas Corpus nº 1.059.475 – SP (2025/0487202-0). Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 7 de abril de 2026. Acórdão publicado no DJEN/CNJ de 14 de abril de 2026.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Periódico Entenda a Decisão. Secretaria de Jurisprudência. Edição n. 4, junho de 2026, págs. 11-12.




