Novos Decretos Regulamentam Deveres Das Plataformas Digitais E Criam Regras De Proteção Às Mulheres Na Internet

ANPD Abre Tomada De Subsídios

Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos de 20 de maio de 2026 (DOU de 21/05/2026), promovem a mais ampla atualização da regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) desde o Decreto nº 8.771/2016 e entram em vigor em 20 de julho de 2026. Ambos atribuem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações na matéria, e a Agência abriu, em 30 de junho de 2026, tomada de subsídios para receber contribuições da sociedade até 17 de agosto de 2026, pela plataforma Brasil Participativo.

Decreto nº 12.975/2026: novos deveres dos provedores de aplicações de internet

O decreto insere o Capítulo III-A no Decreto nº 8.771/2016, alcançando plataformas digitais e redes sociais. Os provedores deverão constituir sede e representante legal no país, com poderes para responder administrativa e judicialmente, além de manter canal de denúncia permanente e adotar medidas contra redes artificiais de distribuição de conteúdo ilícitos (art. 16-A).

O art. 16-B institui o dever de cuidado: os provedores que intermedeiam conteúdo de terceiros respondem por falha sistêmica na indisponibilização imediata de conteúdos que caracterizem crimes graves de um rol taxativo — terrorismo, induzimento ao suicídio ou à automutilação, incitação à discriminação, crimes contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, crimes sexuais contra vulneráveis e crimes graves contra crianças e adolescentes, tráfico de pessoas e crimes contra o Estado Democrático de Direito. É essencial precisar o que o decreto afasta: a existência isolada de conteúdo ilícito não caracteriza, por si só, falha sistêmica (art. 16-B, § 3º), e é vedada a responsabilização administrativa fundada exclusivamente na manutenção ou remoção isolada de conteúdo, bem como a notificação da autoridade para moderação de publicações isoladas (art. 16-I). A fiscalização recai sobre sistemas e processos, não sobre posts individuais.

O decreto estrutura, ainda, um regime de notificação extrajudicial (arts. 16-D a 16-G): recebida notificação válida, o provedor deverá indisponibilizar o conteúdo de terceiros que configure crime, comunicando decisão fundamentada ao notificante e ao autor, com direito de contestação. A exceção central são os crimes e atos ilícitos contra a honra, que permanecem sujeitos à exigência de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 do Marco Civil (art. 16-J) — preservando o espaço da crítica e do debate público. Réplicas de conteúdo já reconhecido ofensivo por decisão judicial, porém, devem ser removidas por todos os provedores mediante simples notificação (art. 16-J, parágrafo único). O provedor pode manter o conteúdo diante de dúvida razoável fundamentada sobre sua ilicitude (art. 16-G, § 1º), e a aplicação das medidas deve considerar o contexto, a liberdade religiosa e a finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia (art. 16-G, § 2º).

Quanto a anúncios e impulsionamentos pagos, o regime é mais rigoroso: presume-se a responsabilidade do provedor pelo conteúdo ilícito veiculado nessas modalidades ou distribuído por redes artificiais, independentemente de notificação, eximindo-se o provedor se comprovar atuação diligente e em tempo razoável (art. 16-L). Devem ser guardadas por um ano as informações de cada anúncio e anunciante (art. 16-M), e a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta será indisponibilizada mediante notificação de autoridade do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou da AGU (art. 16-N).

Ficam fora do regime dos arts. 16-B a 16-J os serviços de e-mail, a mensageria instantânea — quanto às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional — e as videoconferências em grupo restrito (art. 16-O), com possibilidade de critérios diferenciados para pequenos provedores (art. 16-P). O decreto também amplia o dever de guarda de registros para abranger a porta lógica de origem (art. 15-A) e exige termos de uso com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência, valendo a autorregulação como elemento de boa-fé na apuração de infrações (art. 20-A).

Decreto nº 12.976/2026: proteção das mulheres no ambiente digital

O decreto estabelece diretrizes de enfrentamento da violência contra mulheres na internet, com definição ampla de conteúdo íntimo — que alcança expressamente material produzido ou manipulado por inteligência artificial, os chamados deepfakes (art. 3º, I). A exibição não autorizada de conteúdo íntimo deverá ser removida em até duas horas da notificação, apresentada pela vítima ou por seus representantes (advogados, autoridades policiais, Ministério Público e Defensorias), com remoção de toda a aplicação e marcação digital para bloqueio automático do reenvio (art. 7º).

Aplicam-se às plataformas o dever de cuidado por falha sistêmica quanto aos crimes contra a mulher (art. 4º) — com as mesmas ressalvas do regime geral — e o dever de atuação de ofício para reduzir alcance e visibilidade de ataques coordenados, com prioridade nos casos de violência política e de mulheres com exposição pública profissional, como jornalistas (art. 8º). Fica vedada a geração ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros por IA, com salvaguardas técnicas obrigatórias para bloquear solicitações desse tipo (arts. 9º e 10). Até a regulamentação da ANPD, valem os prazos transitórios de seis horas (conteúdo manifestamente ilegal) e vinte e quatro horas (demais casos), além das duas horas para conteúdo íntimo (art. 12). O canal de denúncia deverá exibir o número da Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180.

O pano de fundo: a tese do STF nos Temas 987 e 533, ajustada em junho de 2026

Os decretos traduzem, em sede regulamentar, o regime de responsabilidade definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE 1.037.396 (Tema 987) e do RE 1.057.258 (Tema 533), que em 2025 reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet. Em 17 de junho de 2026, o Plenário proclamou o julgamento dos embargos de declaração, parcialmente acolhidos: a estrutura da tese foi mantida, com ajustes pontuais — explicitação da responsabilidade solidária (art. 21 do MCI), criação da excludente de dúvida razoável quanto à ilicitude após diligência qualificada, substituição da “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” nos anúncios e impulsionamentos pagos, ampliação da fórmula para “crime ou ato ilícito civil contra a honra” e previsão de tutela provisória para impedir a retirada de conteúdo.

Para mais detalhes, clique aqui: https://delivardemattos.com.br/stf-ajusta-a-tese-do-marco-civil-da-internet-o-que-mudou-na-responsabilidade-das-plataformas/

 

A ANPD e a tomada de subsídios

A ANPD exercerá as novas competências em articulação com a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), com atuação sistêmica — sobre mecanismos, processos e estruturas —, sem análise isolada de publicações. A tomada de subsídios, aberta em 30/06/2026 na plataforma Brasil Participativo, recebe contribuições de qualquer pessoa ou organização até 17 de agosto de 2026 e servirá de insumo para a definição das prioridades regulatórias da Agência.

Considerações do DMC

Para os sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, os dois decretos consolidam a mudança de paradigma na responsabilidade das plataformas iniciada pelo STF — e a revisão da tese em 17 de junho de 2026 reforçou sua base jurídica, ao ressalvar expressamente a competência regulamentar do Executivo. Chama atenção, ademais, a sintonia fina entre os textos: a excludente de dúvida razoável e a exoneração por atuação diligente nos anúncios pagos, incorporadas à tese nos embargos, encontram correspondência direta nos arts. 16-G, § 1º, e 16-L, parágrafo único, do novo regulamento.

Para os provedores que atuam no Brasil, a agenda de adequação é imediata: representante legal no país, canais e fluxos de notificação com prazos exíguos — notadamente as duas horas para conteúdo íntimo —, revisão de termos de uso, relatórios de transparência e salvaguardas contra deepfakes. A tomada de subsídios da ANPD, até 17 de agosto de 2026, é a via formal de participação na conformação das regras que concretizarão esses deveres — etapa relevante para o setor regulado, para a advocacia e para a sociedade civil.

Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/copy_of_anpd-abre-tomada-de-subsidios-sobre-novas-regras-aplicaveis-as-plataformas-digitais

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12975.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12976.htm