A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça publicou a edição 282 de Jurisprudência em Teses, dedicada ao tema superendividamento, com dois entendimentos de destaque sobre a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira tese estabelece que, na audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.
Esse entendimento foi consolidado em dois julgados centrais. No REsp 2.191.259 (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), o STJ, por maioria, deu provimento ao recurso de um banco que havia comparecido à audiência com advogado preparado de plenos poderes para transigir, mas que foi penalizado pelas instâncias de origem apenas por não ter apresentado proposta de acordo. Para o STJ, como a obrigação de fazer a proposta de acordo é do consumidor, o credor que participa da audiência não poderia ser penalizado como se não tivesse ido ao ato. O relator assentou que a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve ser afastada.
No mesmo sentido, o REsp 2.188.689 (Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi) fixou que a ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. O Ministro Buzzi observou que, embora o sistema protetivo enfatize a cooperação e a solidariedade, não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade. O voto destacou ainda que, frustrada a conciliação, o CDC prevê uma segunda etapa, na qual o juiz pode revisar contratos e promover a repactuação compulsória (art. 104-B).
A segunda tese delimita as hipóteses em que a sanção efetivamente incide: a ausência injustificada do credor, assim como a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento acarretam a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC. é relevante o REsp 2.168.199 (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), no qual o STJ reconheceu que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência da fase pré-processual, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.
É importante distinguir com precisão o alcance dos julgados. O STJ não afastou o dever de comparecimento do credor, nem relativizou as penalidades do art. 104-A, § 2º. O que se afastou foi a equiparação automática entre não apresentar proposta e faltar à audiência. A sanção pressupõe (i) ausência injustificada do credor, ou (ii) presença de representante sem poderes para transigir em situações distintas da mera recusa em propor ou aceitar acordo por parte de quem compareceu regularmente e com poderes. As penalidades aplicáveis nessas hipóteses incluem a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.
CONSDERAÇÕES DO DMC
As teses da edição 282 reforçam a leitura de que o microssistema do superendividamento (Lei 14.181/2021) equilibra dois vetores: a proteção do consumidor vulnerável e a preservação da autonomia da vontade do credor. A obrigação legal de cooperação se materializa no dever de comparecer com representante apto a transigir, e não em um dever de concordar. A distinção é juridicamente decisiva, pois define a fronteira entre conduta sancionável (ausência ou representação inválida) e exercício legítimo da liberdade negocial (comparecer e não propor). Para o consumidor, permanece intacta a via do art. 104-B: frustrada a fase conciliatória, abre-se a etapa do plano judicial compulsório, na qual o juízo pode revisar contratos e impor a repactuação. A consolidação dessas balizas em Jurisprudência em Teses tende a uniformizar a atuação das instâncias ordinárias, especialmente em estados com elevado volume desses processos.
FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/19062026-Jurisprudencia-em-Teses-traz-novos-entendimentos-sobre-repactuacao-de-dividas-por-superendividamento.aspx




