Uso indevido de CPF para cadastro fraudulento em plataforma de motoristas gera dano moral, decide TJMG

Usaram seu CPF sem autorização numa plataforma. Isso dá direito a indenização?

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.26.164380-3/001, deu provimento ao recurso de um consumidor para condenar plataforma de tecnologia ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do uso não autorizado de seus dados pessoais.

O caso teve origem quando o autor, ao tentar se cadastrar na plataforma como motorista parceiro, descobriu que já existia um registro ativo vinculado ao seu CPF, supostamente criado por terceiro, sem sua autorização. A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido o ato ilícito e tornado definitiva a obrigação de desvincular os dados da conta fraudulenta, havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

No segundo grau, prevaleceu o voto do relator, Des. José Américo Martins da Costa, no sentido de que a utilização indevida de dados pessoais — especialmente do CPF — para criação de perfil falso com fins econômicos configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade do consumidor, notadamente os direitos à identidade, à privacidade e à honra. Segundo o acórdão, trata-se de dano que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque o consumidor passou a correr o risco concreto de ser responsabilizado por eventuais ilícitos civis, administrativos ou criminais praticados pelo fraudador sob seu nome.

É importante delimitar o que foi efetivamente decidido: o reconhecimento do ato ilícito não foi objeto do recurso (a parte ré não recorreu), de modo que esse capítulo da sentença transitou em julgado. O tribunal analisou exclusivamente o pedido de compensação por danos morais, que havia sido afastado em primeira instância e foi acolhido na apelação.

Quanto à fixação do valor, o acórdão aplicou o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, identificou que o TJMG vem arbitrando, para casos análogos, valores entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. Na segunda fase, considerando que as peculiaridades do caso não revelaram circunstâncias mais gravosas que os prejuízos naturalmente decorrentes do ilícito, fixou a indenização em R$ 5.000,00. Sobre o valor incidem juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).

Considerações do DMC

Sob a perspectiva do Direito do Consumidor, o acórdão é tecnicamente coerente ao enquadrar a relação no regime da responsabilidade objetiva (CDC), tratando a permissão de cadastro com dados de terceiro como defeito do serviço atrelado à teoria do risco do empreendimento. A delimitação do objeto recursal foi precisa: como a ré não recorreu, o reconhecimento do ilícito transitou em julgado, e o tribunal corretamente restringiu a análise ao único capítulo em que houve sucumbência do autor — o dano moral afastado em primeiro grau.

No campo da proteção de dados e direitos da personalidade, a decisão se alinha à compreensão de que o uso indevido de CPF para perfil fraudulento gera dano in re ipsa, decorrente da própria lesão à identidade civil, e não de mero transtorno. Vale notar que o acórdão fundamenta-se sobretudo na lógica do CDC e dos direitos da personalidade (art. 1º, III, CRFB e doutrina civilista), sem desenvolvimento expresso à luz da LGPD — o que, em casos futuros, pode reforçar ainda mais a responsabilização do controlador de dados.

Quanto ao arbitramento, o uso explícito do método bifásico (REsp 1.473.393/SP e REsp 1.152.541/RS) confere previsibilidade e isonomia. A fixação no piso da faixa (R$ 5.000,00) decorre da ausência de circunstâncias agravantes específicas, o que é juridicamente sustentável, ainda que comporte debate sobre a função pedagógica diante do porte econômico de grandes plataformas. Por fim, o regime de juros (SELIC desde o evento danoso) e correção (IPCA da publicação) segue as Súmulas 54 e 362 do STJ e o atual art. 406 do Código Civil.

 

Fontes: https://www.conjur.com.br/2026-jun-14/aplicativo-de-transporte-e-condenado-por-cadastro-feito-com-cpf-de-outra-pessoa/

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/Acordao_100002616438030012026898272.pdf