Acórdão nº 3401-014.425 – 3ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de julgamento: 26/01/2026
Processo: 12266.720706/2017-14
Entendimento do Conselho
A 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade de votos, cancelar multa aduaneira de 1% aplicada em razão de suposta descrição incompleta de mercadorias importadas, reconhecendo que a Lei Complementar nº 227/2026 revogou os dispositivos legais que davam suporte à penalidade, tornando inviável sua manutenção em processos ainda não definitivamente julgados.
Caso concreto
A fiscalização havia lavrado Auto de Infração exigindo multa de R$ 323.484,83, com fundamento no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sob o argumento de que a importadora descreveu as mercadorias apenas como “gasolina bruta” e “gasolina A bruta”, informação considerada insuficiente para fins de controle aduaneiro e classificação fiscal.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação, entendendo que a obrigação de descrição detalhada da mercadoria é autônoma em relação à indicação da NCM e que a multa possui natureza objetiva, independentemente da demonstração de prejuízo ao controle aduaneiro.
Fundamentação do CARF
Ao analisar o recurso voluntário, o colegiado observou que, durante a tramitação do processo administrativo, entrou em vigor a Lei Complementar nº 227/2026, que revogou expressamente:
- o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; e
- o art. 69 da Lei nº 10.833/2003.
Segundo o relator, esses dispositivos constituíam o fundamento legal primário da multa de 1% reproduzida pelo art. 711 do Regulamento Aduaneiro. Com a revogação da base legal, a penalidade deixou de possuir suporte normativo suficiente para subsistir.
O acórdão destacou que norma regulamentar não pode sobreviver autonomamente quando a lei que lhe dava sustentação é revogada, em observância ao princípio da hierarquia das normas.
Aplicação da retroatividade benigna
O CARF reconheceu que a eliminação da penalidade pelo legislador deve beneficiar os contribuintes em processos administrativos ainda pendentes de decisão definitiva.
A retroatividade benigna está prevista no Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
- a) quando deixe de defini-lo como infração;
- b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
- c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Ainda, na decisão do CARF, o relator enfatizou que a multa possuía caráter automático e era aplicada mesmo sem fraude, dolo ou prejuízo efetivo ao controle aduaneiro. Ressaltou ainda que a infração discutida — descrição incompleta da mercadoria — possui gravidade inferior àquela relacionada a erros de classificação fiscal, hipótese igualmente alcançada pela revogação legislativa.
Impactos práticos
A decisão pode servir como apoio relevante para contribuintes que discutem multas de 1% previstas no art. 711 do Regulamento Aduaneiro, com autuações decorrentes de informações consideradas inexatas ou incompletas em declarações de importação e penalidades baseadas em erro formal sem demonstração de fraude ou prejuízo ao controle aduaneiro.
Contudo, necessário registrar que o processo em que essa decisão foi prolatada ainda não transitou em julgado, ou seja, a PGFN ainda poderá recorrer da decisão.
- Lembrando que o entendimento é válido para processos ainda em curso ou novos, não para os que já estão finalizados em definitivo.
Fontes:
Código Tributário Nacional: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
Lei Complementar nº 227/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
Busca acórdão no CARF (basta colocar o número do acórdão): https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf




