CARF afasta multa aduaneira de 1% após revogação do fundamento legal pela LC nº 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 revogou os dispositivos legais que davam suporte à penalidade

Acórdão nº 3401-014.425 – 3ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de julgamento: 26/01/2026
Processo: 12266.720706/2017-14

Entendimento do Conselho

A 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF decidiu, por unanimidade de votos, cancelar multa aduaneira de 1% aplicada em razão de suposta descrição incompleta de mercadorias importadas, reconhecendo que a Lei Complementar nº 227/2026 revogou os dispositivos legais que davam suporte à penalidade, tornando inviável sua manutenção em processos ainda não definitivamente julgados.

Caso concreto

A fiscalização havia lavrado Auto de Infração exigindo multa de R$ 323.484,83, com fundamento no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sob o argumento de que a importadora descreveu as mercadorias apenas como “gasolina bruta” e “gasolina A bruta”, informação considerada insuficiente para fins de controle aduaneiro e classificação fiscal.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação, entendendo que a obrigação de descrição detalhada da mercadoria é autônoma em relação à indicação da NCM e que a multa possui natureza objetiva, independentemente da demonstração de prejuízo ao controle aduaneiro.

Fundamentação do CARF

Ao analisar o recurso voluntário, o colegiado observou que, durante a tramitação do processo administrativo, entrou em vigor a Lei Complementar nº 227/2026, que revogou expressamente:

  • o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; e
  • o art. 69 da Lei nº 10.833/2003.

Segundo o relator, esses dispositivos constituíam o fundamento legal primário da multa de 1% reproduzida pelo art. 711 do Regulamento Aduaneiro. Com a revogação da base legal, a penalidade deixou de possuir suporte normativo suficiente para subsistir.

O acórdão destacou que norma regulamentar não pode sobreviver autonomamente quando a lei que lhe dava sustentação é revogada, em observância ao princípio da hierarquia das normas. 

Aplicação da retroatividade benigna

O CARF reconheceu que a eliminação da penalidade pelo legislador deve beneficiar os contribuintes em processos administrativos ainda pendentes de decisão definitiva.

A retroatividade benigna está prevista no Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  1. a) quando deixe de defini-lo como infração;
  2. b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
  3. c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Ainda, na decisão do CARF, o relator enfatizou que a multa possuía caráter automático e era aplicada mesmo sem fraude, dolo ou prejuízo efetivo ao controle aduaneiro. Ressaltou ainda que a infração discutida — descrição incompleta da mercadoria — possui gravidade inferior àquela relacionada a erros de classificação fiscal, hipótese igualmente alcançada pela revogação legislativa.

Impactos práticos

A decisão pode servir como apoio relevante para contribuintes que discutem multas de 1% previstas no art. 711 do Regulamento Aduaneiro, com autuações decorrentes de informações consideradas inexatas ou incompletas em declarações de importação e penalidades baseadas em erro formal sem demonstração de fraude ou prejuízo ao controle aduaneiro.

Contudo, necessário registrar que o processo em que essa decisão foi prolatada ainda não transitou em julgado, ou seja, a PGFN ainda poderá recorrer da decisão.

  • Lembrando que o entendimento é válido para processos ainda em curso ou novos, não para os que já estão finalizados em definitivo.

 

Fontes:

Código Tributário Nacional: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

Lei Complementar nº 227/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm

Busca acórdão no CARF (basta colocar o número do acórdão):   https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf