PRAZO ACABANDO: Plataformas de Apostas precisam se adequar à nova Instrução Normativa da SPA para restringir acesso de beneficiários do “Novo Desenrola Brasil” em suas plataformas sob pena de descumprimento legal

PRAZO ACABANDO!

A Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) publicou, em 05 de maio, a Portaria nº 1.237 e a Instrução Normativa nº 3, para regulamentar os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para cumprimento das restrições aplicáveis aos beneficiários do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil.

Enquanto a Portaria SPA/MF nº 1.237/2026 apenas acrescentou no rol do artigo 8º da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 – que dispõe sobre regras e diretrizes para o jogo responsável – os incisos VIII e IX, estabelecendo como dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada e por pessoas beneficiárias do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, a Instrução Normativa SPA/MF nº 3/2026 é o ato normativo que apresenta os aspectos técnicos, prazos, período de adequação e procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas.

A seguir, o DMC resume os principais pontos da Instrução Normativa SPA/MF nº 3/2026:

  • OBRIGATORIEDADE DA CONSULTA: as consultas ao SIGAP são obrigatórias quando o usuário praticar uma das seguintes ações: abertura de cadastro ou efetivação do primeiro login do dia.

Isso não exclui o dever de consultar periódicas ao SIGAP.

  • PRAZO CONSULTA AO MÓDULO DE IMPEDIDOS DO SIGAP: em ATÉ 15 DIAS contados da data de publicação da IN SPA/MF nº 3/2026, os agentes operadores de apostas devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa beneficiária do Programa Novo Desenrola Brasil.

O SIGAP retornará a consulta com uma das seguintes informações:

  • “Impedido – Programa Novo Desenrola Brasil”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária do programa extraordinário de reequilíbrio financeiro das famílias; ou
  • “Não Impedido”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.

Identificada a condição de beneficiário do programa, o operador deverá:

  • impedir a criação de conta;
  • suspender o acesso à conta já existente;
  • apostas em aberto devem ser canceladas, com devolução do valor integral dos recursos, caso o usuário não retire voluntariamente os recursos da conta, conforme regras abaixo.
  • OBRIGAÇÃOES DE COMUNICAÇÃO: Antes de suspender a conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicar ao usuário o motivo da suspensão. A comunicação pode ser por meio de e-mail, aplicativos de mensagens, SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta. 

Além disso, o comunicado deve informar o usuário da possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias. 

Se os recursos não forem retirados pelo usuário, o agente operador de apostas deve, após a suspensão da conta, realizar a devolução, no prazo de dois dias, por meio de remessa  dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Sendo inviável promover a remessa dos recursos conforme item acima, o agente operador de apostas precisa:

  • manter os registros contábeis dos recursos do usuário;
  • envidar esforços para contatar o usuário, para que ele indique conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderá receber os recursos de sua titularidade.
  • DURAÇÃO DO IMPEDIMENTO: pelo tempo em que o CPF constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP. Quando o CPF deixar de constar na base de dados do Módulo de Impedidos, o agente operador de apostas deverá reativar a conta no sistema de apostas.
  • PROCEDIMENTOS TÉCNICOS: As consultas deverão observar os procedimentos técnicos definidos no Manual do Módulo de Impedidos disponibilizado pela Secretaria de Prêmios e Apostas, divulgado no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap ou em outro endereço divulgado pela SPA.
  • PRAZO PARA ADEQUAÇÃO: dez dias contados da publicação da IN SPA/MF nº 3/2026, portanto, a partir de 05/05, para implementar os procedimentos previstos nela.
  • PRAZO PARA INFORMAÇÃO AO SIGAP: os agentes operadores de apostas devem informar por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, com o status de “Suspensão – Programa Novo Desenrola Brasil”, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas, na forma do modelo divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap, no prazo máximo de quinze dias, após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
  • Enquanto houver na conta transacional recursos do usuário identificado como pessoa beneficiária do Desenrola Brasil, o agente operador de apostas deverá manter o status “Suspensão – Programa Novo Desenrola Brasil” registrado no Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, e informar à Secretaria de Prêmios e Apostas pelo SIGAP.
  • DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL: o agente operador de apostas deverá documentar todas as comunicações realizadas com o usuário, com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenar essas informações pelo prazo mínimo de cinco anos.
  • DESCUMPRIMENTO PELOS AGENTES OPERADORES DE APOSTA: O descumprimento das disposições poderá sujeitar os operadores às penalidades previstas na regulamentação aplicável ao setor de apostas de quota fixa, em especial, Portaria SPA/MF nº 1.225/2024 (regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas) e da Portaria SPA/MF nº 1.233/2024 (regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa).

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FONTES:

  1. https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/maio/secretaria-de-premios-e-apostas-estabelece-diretrizes-para-restricao-de-beneficiarios-do-desenrola-brasil-a-plataformas-de-apostas
  2. https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-spa/mf-n-1.237-de-5-de-maio-de-2026-703399389
  3. https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-spa/mf-n-3-de-5-de-maio-de-2026-703462921
  4. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-spa/mf-n-1.233-de-31-de-julho-de-2024-575659805
  5. https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-spa/mf-n-1.225-de-31-de-julho-de-2024-575691787