AgRg no AREsp 2.786.040/GO
Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 05/05/2026
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que é ilegal a busca domiciliar realizada exclusivamente com base em informações prestadas por terceiros, quando não há mandado judicial nem consentimento comprovado do morador. Para o colegiado, o ingresso na residência, nessas condições, exige justa causa anterior que ampare o flagrante.
O caso teve origem na condenação de um homem por tráfico de drogas. Segundo os autos, os policiais realizavam patrulhamento quando perceberam que um veículo realizou uma manobra de retorno ao avistar a viatura, circunstância que motivou a abordagem. Durante a busca veicular, foram apreendidas drogas, balanças de precisão e materiais utilizados na preparação de entorpecentes. Somente após a prisão em flagrante dos ocupantes do veículo é que estes indicaram o recorrente como fornecedor das drogas e informaram seu endereço aos policiais. Os agentes foram até a residência e ali apreenderam entorpecentes, instrumentos, balanças, dinheiro e cadernos de contabilidade do tráfico.
Essa sequência dos fatos foi determinante para a solução adotada pelo STJ. O relator reconheceu a licitude da busca veicular, por haver fundada suspeita concreta decorrente da conduta observada pelos policiais. O que a Quinta Turma declarou ilícito foi apenas o ingresso posterior na residência. Não se trata, portanto, de uma invalidação de toda a operação policial, mas da distinção entre duas medidas submetidas a pressupostos constitucionais distintos: enquanto a busca veicular exige fundada suspeita, o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, depende da existência de fundadas razões objetivas que demonstrem situação de flagrante delito no interior da residência.
No voto que prevaleceu, o Ministro Ribeiro Dantas sustentou que o relato dos corréus, não confirmado previamente por nenhum outro elemento probatório, não configura justa causa suficiente para autorizar o ingresso domiciliar. Para o relator, a palavra de pessoas recém-presas em flagrante não dispensa a necessidade de diligências mínimas destinadas a corroborar as informações antes da mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A medida dependeria de mandado judicial ou de consentimento válido do morador — este último não comprovado nos autos. Como registrou, o ônus de demonstrar o consentimento é do Estado que o alega.
Além disso, o relator reafirmou o entendimento consolidado no HC 598.051/SP, segundo o qual a autorização para ingresso no domicílio deve ser demonstrada de forma idônea, preferencialmente mediante registro escrito e audiovisual, justamente para afastar dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento.
Reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, o agravo regimental do MPF foi desprovido pela Quinta Turma, que aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). Segundo essa teoria, a ilicitude da prova originária contamina todas as provas que dela derivam por relação de causalidade. No caso concreto, como toda a prova da materialidade atribuída ao recorrente decorreu exclusivamente da busca domiciliar considerada ilícita, as provas derivadas foram desentranhadas e o acusado acabou absolvido com fundamento no art. 386, II, do CPP.
A divergência ficou a cargo do Ministro Messod Azulay Neto (vencido), que, com base no RE 1.492.256/PR do STF, entendia haver fundadas razões para o ingresso no imóvel. Segundo o ministro, a situação não se equiparava a uma denúncia anônima, pois as informações partiram de corréus presos em flagrante, surpreendidos com drogas, balanças de precisão e materiais relacionados ao tráfico. Para ele, esse conjunto de circunstâncias, somado à natureza permanente do delito, autorizava a entrada imediata na residência sem necessidade de mandado judicial.
O Ministro Joel Ilan Paciornik, em voto-vista, acompanhou o relator, reforçando que a palavra de pessoa recém-presa, sem corroboração e sem diligência prévia, não alcança o standard de justa causa exigido pela jurisprudência. O ministro destacou que o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) exige “fundadas razões”, aferidas objetivamente e justificadas a posteriori, não sendo suficiente a mera suspeita policial ou informações desacompanhadas de confirmação independente. Acrescentou, ainda, que a descoberta posterior de drogas no interior da residência não tem o condão de convalidar um ingresso originalmente ilegal.
No julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Foi justamente a interpretação desse requisito que dividiu os ministros da Quinta Turma: enquanto a maioria entendeu que o relato isolado dos corréus não preenchia esse standard probatório, o voto vencido considerou que o contexto da prisão em flagrante fornecia elementos suficientes para legitimar a diligência.
Considerações do DMC
Segundo o sócio Rodrigo Castor de Mattos, a decisão se alinha à leitura mais rigorosa do art. 5º, XI, da Constituição e ao Tema 280 do STF: a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior da casa.
O precedente também evidencia que a existência de fundada suspeita apta a justificar uma abordagem ou busca veicular não autoriza, automaticamente, o ingresso em residência. Cada medida possui pressupostos próprios e deve ser analisada de forma autônoma, em respeito à proteção constitucional conferida ao domicílio.




