A discussão sobre o cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa foi submetida ao STJ, pelo rito dos repetitivos, formalizado pelo Tema nº 1210, com afetação dos Recursos Especiais nº 1873187/SP e 1873811/SP, eleitos como representativos da controvérsia.
Quando uma discussão é tratada pelo rito dos repetitivos, isto ocorre porque ela apresenta um expressivo potencial de multiplicidade, ou seja, várias pessoas entram com o mesmo tipo de discussão no Judiciário, o que exige uniformização sobre a controvérsia a fim de evitar decisões conflitantes seja nas instâncias de origem ou nos próprios órgãos fracionários do STJ, a fim de se consolidar uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, oferecendo maior segurança jurídica e transparência no julgamento de casos semelhantes e, consequentemente, otimizando a duração do processo. Em suma, o que restar decidido sob o Tema 1210, deverá ser aplicado por todos os tribunais brasileiros.
Os Recursos Especiais nº 1873187/SP e 1873811/SP foram julgados no início de maio desse ano e, em 01/06/2026, os acórdãos foram publicados. Importante ressaltar que esses processos ainda não acabaram, pois ainda há possibilidade de interposição de recursos.
No julgamento dos recursos, o STJ buscou distinguir as situações fáticas que de fato são razoáveis para a desconsideração da personalidade jurídica e que, portanto, autorizam o direcionamento da cobrança da dívida ou obrigações para o patrimônio pessoal do sócio, mesmo numa sociedade limitada, por exemplo.
Contudo, vale ressaltar que a conclusão da Corte Superior não se deu por unanimidade de votos, mas por maioria. Houve entendimento divergente e o DMC resume abaixo os principais fundamentos que sustentaram cada posicionamento.
1. Voto do Ministro Raul Araújo (Relator) – posição vencedora
Tese defendida
A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, somente pode ocorrer quando houver prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:
- desvio de finalidade; ou
- confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular da empresa não bastam para autorizar a medida.
Principais fundamentos
- O art. 50 do Código Civil adota a chamada Teoria Maior da Desconsideração, que exige prova concreta de abuso.
- A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é regra e constitui instrumento legítimo de organização da atividade empresarial.
- Insolvência da empresa, ausência de patrimônio ou encerramento irregular podem ser indícios, mas não equivalem automaticamente a fraude.
- A jurisprudência consolidada do STJ há muitos anos exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a personalidade jurídica.
2. Voto-vista da Ministra Nancy Andrighi – divergência
Tese defendida
A Ministra Nancy concordou que a simples inexistência de bens penhoráveis não basta para a desconsideração. Porém, sustentou que o encerramento irregular da atividade empresarial deve gerar uma presunção relativa de abuso da personalidade jurídica, invertendo o ônus da prova.
Principais fundamentos
Segundo a Ministra:
- Quando a empresa desaparece sem observar os procedimentos legais de dissolução e liquidação, cria-se forte indício de utilização abusiva da personalidade jurídica.
- Nesses casos, é excessivamente difícil para o credor provar exatamente o que ocorreu com os bens da sociedade.
- O sócio possui melhores condições de explicar por que a empresa encerrou suas atividades sem cumprir os ritos legais.
- Portanto, o encerramento irregular deveria gerar uma presunção relativa (não absoluta) de abuso, cabendo ao sócio demonstrar que não houve fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
3. Voto da Ministra Isabel Gallotti
A Ministra Isabel Gallotti acompanhou o Relator, porém, importante trazer à baila os fundamentos da Ministra para a discordância sobre a inversão do ônus probatório proposta pelo voto divergente.
Ela reconheceu que causa perplexidade o desaparecimento de empresas sem patrimônio, mas destacou que:
- em muitos casos não há qualquer prova de fraude;
- uma inversão do ônus da prova poderia atingir injustamente sócios minoritários ou antigos sócios;
- muitas empresas encerram atividades por dificuldades financeiras e sequer conseguem arcar com os custos da dissolução formal;
- não seria adequado presumir abuso apenas pelo encerramento irregular.
Por isso, aderiu ao entendimento do Relator de que é indispensável prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O DMC continuará acompanhamento os desdobramentos do Tema 1210 do STJ. Siga nossas redes sociais e acompanhe nosso site para ficar por dentro das novidades referente a este assunto e outros temas do direito empresarial e civil.
Fonte:
- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1210&cod_tema_final=1210
- Acórdão Resp 873811/SP : processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=373933692®istro_numero=202001090402&peticao_numero=&publicacao_data=20260601&formato=PDF
- Acórdão Resp 1873187/SP: processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=373933677®istro_numero=202001068480&peticao_numero=&publicacao_data=20260601&formato=PDF




