Após demissão, o autor descobriu que constava em seu nome multa ambiental no valor de R$ 815 mil, além de um contrato de compra e venda de área rural sem documentação legal e sem licença ambiental
A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o provimento para condenar um homem a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais sofridos pelo autor por ter seu nome utilizado ilegalmente.
O réu foi acusado por usar o nome do autor, então empregado, em multas ambientais e um contrato de compra e venda de uma área rural sem documentação e sem licença ambiental.
Entenda o caso
O autor do processo trabalhava para o reclamado desde a sua juventude como vaqueiro e o patrão em algumas oportunidades pedia que lhe entregasse seus documentos, mas sem lhe esclarecer o motivo. O autor, por sua vez, como empregado e sem muita instrução acabava entregando.
Em 2012 o autor foi informado pelo próprio réu que haviam algumas multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e que tais multas estavam em seu nome, mas que não deveria se preocupar. Em 2015, quando o empregado foi demitido, questionou sobre as multas e o réu teria dito que estaria resolvendo a situação.
Passados mais de dois anos, em 2017, o réu procurou o autor para que ele assinasse alguns documentos. Trata-se de contrato de compra e venda de terras, cujo comprador o autor não conhece. O réu teria dito que ao assinar tais documentos os problemas com o IBAMA estariam resolvidos, uma vez que o novo proprietário é que seria responsável pelo pagamento das multas.
O autor decidiu não assinar mais nada e posteriormente teria procurado o IBAMA e foi informado que a multa perfazia o total de R$ 815 mil, além do registro uma área rural com 1.500 hectares sem documentação legal e sem licença ambiental.
Em sua defesa, o réu alega que a acusação é ilegítima, que o autor foi acolhido em sua propriedade desde 1997, passando a ser tratado como membro da família.
Sentença judicial
Assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, a sentença deu provimento para condenar o réu ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor. Na sentença é explicado que o valor indenizatório será corrigido monetariamente, a partir da data em que foi lavrado o auto de infração que gerou a multa pelo crime ambiental, uma vez que não veio aos autos o contrato de transmissão da propriedade do imóvel rural, nos termos da fundamentação.
A sentença, assinada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, destaca para o fato que o negócio jurídico foi celebrado sem o conhecimento do autor, que em obediência ao seu empregador assinou os documentos por ele determinados. “É notório, também, que a aquisição do imóvel rural lhe gerou a imposição de multa por crime ambiental, restando o dano moral presumido. Portanto, o valor da indenização determinado em R$ 6 mil se mostra suficiente para atender aos fins acima expostos, sem que se possa cogitar de enriquecimento de quem quer que seja”.
Ao analisar o pedido, o magistrado julgou também procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato que transmitiu a propriedade rural. O réu assumirá as custas processuais e honorários advocatícios (Processo 0709443-97.2018.8.01.0001).