Não existe na lei previsão de encerramento do interrogatório do réu na hipótese em que ele exerce o silêncio seletivo — quando opta por responder apenas às perguntas de seu advogado, ignorando do juiz da causa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus para cassar a sentença de pronuncia contra um homem acusado de homicídio, depois de ele ter seu direito ao silêncio parcial cerceado.
É a primeira decisão colegiada do STJ sobre o tema, que por vezes é fonte de tensão na relação entre advogados de defesa e magistrados no Brasil. Até então, a corte havia registrado somente decisões monocráticas reconhecendo o direito ao silêncio parcial.
No caso, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado por ordem de facção criminosa. No momento do interrogatório, ele anunciou que responderia apenas às perguntas formuladas por seu advogado.
O juiz, então, encerrou o procedimento sem sequer abrir espaço para as perguntas da defesa. Entendeu que, sem a possibilidade de o magistrado fazer perguntas, como prevê o artigo 188 do Código de Processo Penal, não haveria o que esclarecer.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a ocorrência de cerceamento de defesa. Entendeu que o silêncio parcial desconfigurou o relatório, já que alegações do réu a partir de questões levantadas apenas pela defesa podem ser produzidas e apresentadas por outros meios em qualquer fase do processo e analisadas com as demais provas.
Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que a lei não traz a previsão de encerramento do interrogatório sem que a defesa possa fazer as perguntas, caso o réu opte por exercer o silêncio parcial.
“A letra da lei é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder. Significa que o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver”, explicou.
Com isso, entendeu configurado o cerceamento de defesa. A votação na 6ª Turma foi unânime.
HC 703.978
Fonte, conjur.com.br acesso em 12/04/2022