A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados ao nome de uma pessoa em provedor de pesquisa na internet.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.242.808, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que ocorreu em abril deste ano.
Segundo o STJ, a medida não implica a exclusão das notícias ou vídeos relacionados ao episódio. Os conteúdos permanecem disponíveis na internet e podem ser localizados mediante a utilização de outras palavras-chave ou termos associados.
Desindexação em situações excepcionais
De acordo com a decisão, os provedores de pesquisa não podem, como regra, ser obrigados a excluir de seus sistemas informações verdadeiras que sejam localizadas pelos usuários.
O Tribunal, contudo, reconheceu a possibilidade de desindexação em situações excepcionais, quando a pesquisa é realizada exclusivamente pelo nome da pessoa e não está evidenciado interesse público na associação entre esse nome e determinado conteúdo desabonador.
Nessas circunstâncias, a desvinculação pode ser admitida para proteger a intimidade e os dados pessoais, sem impedir o acesso à informação.
O entendimento considera, ainda, que a manutenção da indexação exclusivamente pelo nome pode contribuir para a permanência em evidência de informações antigas e para a sua contínua associação à pessoa pesquisada.
Desindexação não se confunde com direito ao esquecimento
O STJ destacou que a medida não se confunde com o chamado direito ao esquecimento, cuja incompatibilidade com a Constituição Federal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786.
Segundo a relatora, a controvérsia analisada pelo STJ diz respeito à possibilidade de desvincular o nome de uma pessoa de determinados resultados apresentados por mecanismos de busca, no contexto do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Nesse sentido, a desindexação não impede o acesso às informações nem determina a retirada do conteúdo de suas fontes originais. Trata-se, especificamente, do rompimento do vínculo entre o nome da pessoa, utilizado como critério exclusivo de pesquisa, e o resultado considerado desabonador.
A decisão, portanto, preserva a possibilidade de acesso às informações, ao mesmo tempo em que admite, em circunstâncias excepcionais, a proteção da intimidade e dos dados pessoais mediante a desindexação dos resultados associados diretamente ao nome do indivíduo.
Considerações finais
A identificação da medida jurídica adequada em situações envolvendo resultados de busca, conteúdos publicados na internet e direitos da personalidade depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à natureza da informação, sua atualidade, à existência de interesse público e à forma como o conteúdo é disponibilizado.
Nesse contexto, a orientação jurídica especializada pode contribuir para a adequada avaliação do caso e para a adoção das medidas cabíveis, buscando conciliar a proteção dos direitos individuais com a preservação da liberdade de informação e do acesso ao conteúdo.
Para saber mais
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