A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, em junho de 2026, que a apreensão e o perdimento de maquinário utilizado como instrumento de crime ambiental não dependem da comprovação de má-fé do proprietário do bem.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.226.768, em caso envolvendo um trator utilizado para a prática de desmatamento ilegal em unidade de conservação ambiental (derrubada de 100ha de floresta nativa do Bimoa Amazônia). A proprietária do equipamento sustentava que não tinha conhecimento da utilização ilícita do maquinário, pois havia realizado a locação do bem a terceiros.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia determinado a restituição do trator, sob o fundamento de que não havia demonstração de participação da proprietária na infração ambiental nem comprovação de sua má-fé. O caso chegou ao STJ para análise da possibilidade de manutenção da apreensão e do perdimento do equipamento.
Ao examinar a controvérsia, a Segunda Turma, por maioria de votos, afastou a necessidade de comprovação de má-fé do proprietário como requisito para a apreensão e perda do instrumento utilizado na infração ambiental. Para o colegiado, a medida está relacionada ao próprio uso do bem como instrumento da prática ilícita, e não à responsabilização pessoal do proprietário pelo crime cometido.
No voto que prevaleceu, decorrente da divergência inaugurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi destacado que o artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 prevê a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, sendo irrelevante, para essa finalidade específica, a existência de conhecimento prévio ou participação do proprietário na conduta criminosa. Nas palavras da ministra:
“Esta posição está de acordo com a Teoria Econômica do Crime pois evita a blindagem patrimonial, aumenta o custo operacional do ilícito, eleva o custo esperado da infração, desorganiza a atividade ilegal, induz à conformidade entre locadores e proprietários e fortalece o efeito preventivo geral.
Gize-se, em remate, que a lei ambiental deve atender aos fins sociais a que se dirige. Nos casos em que houver dúvidas, estas deverão ser dirimidas com observância do princípio hermenêutico in dubio pro natura.”
Segundo o entendimento adotado pelo STJ, exigir a comprovação da má-fé do proprietário poderia comprometer a efetividade da tutela ambiental, permitindo que bens utilizados como instrumentos de infrações permanecessem vinculados à prática ilícita apenas em razão do desconhecimento alegado pelo titular do patrimônio.
Também foi destacado no voto da ministra que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a apreensão de bens empregados em ilícitos ambientais não se restringe aos casos em que se demonstre o uso específico, exclusivo ou habitual do bem na atividade irregular (Tema 1036/STJ).”
A decisão, contudo, não estabeleceu responsabilidade automática do proprietário pelo crime ambiental praticado por terceiros. A controvérsia analisada pelo Tribunal estava restrita à possibilidade de apreensão e perdimento do maquinário utilizado na infração, distinguindo-se a consequência patrimonial incidente sobre o bem da responsabilização penal daquele que praticou o ilícito.
Outro detalhe apontado pela decisão foi em relação ao destino do bem apreendido. Conforme restou consignado no voto:
“No tocante ao destino do bem apreendido, o Decreto Federal nº 6.514/2008, em seus arts. 105 e 106, disciplina que o proprietário não será, necessariamente, nomeado depositário fiel do veículo, cabendo à autoridade administrativa decidir sobre a guarda, destinação ou alienação do bem, observadas as regras pertinentes e o interesse público (Tema 1043).”
O STJ também ressaltou a necessidade de observância do devido processo administrativo para o perdimento definitivo do bem, assegurando ao proprietário o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A decisão reforça a distinção entre a responsabilidade subjetiva pelo cometimento do crime ambiental e os efeitos jurídicos decorrentes da utilização de determinado bem como instrumento da infração. Enquanto a responsabilização penal depende da análise da conduta do agente, a apreensão do instrumento utilizado na prática ilícita possui fundamento próprio na legislação ambiental.
Então a boa-fé não importa?
O voto vencido, do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a apreensão e perda não se justificariam, pois:
- a verdadeira proprietária do veículo não havia participado do ilícito, sendo demonstrado que ela apenas havia locado o trator a terceiros;
- não possuía antecedentes de infrações ambientais;
- teria agido de boa-fé;
- considerou que a locação desses bens, em muitos caos, é o único meio de sustento da pessoa, como foi alegado pela proprietária do maquinário, em mandado de segurança;
Diante de tais fatos, o ministro entendeu que a medida deixaria de cumprir sua função preventiva e sancionatória, prejudicando parte inocente, o que contraria o entendimento do STJ de que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956943/PR, Corte Especial, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1/12/2014).”
O relator também salientou outro detalhe:
Não se ignora o entendimento já manifestado nesta Corte Superior de que, ainda que o bem esteja locado ao real infrator, a sua apreensão não configura restrição injusta ao proprietário que não deu causa à infração ambiental, pois não se pode admitir que o Poder Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo apenas porque o instrumento utilizado na infração decorre de contrato de locação, cessão ou outro meio juridicamente válido (AREsp n. 1.084.396/RO, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/10/2019).
Contudo, conforme também consignado no mesmo precedente (AREsp n. 1.084.396/RO), “após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental
Em síntese, o fato de o veículo utilizado na infração ambiental ser objeto de locação ou cessão não impede sua apreensão pelo Poder Público. Entretanto, se o proprietário, no âmbito administrativo ou judicial, comprovar que não sabia e nem tinha como saber da utilização ilícita do bem – como ocorrido na hipótese dos autos -, deverá ser determinada a liberação do veículo.”.
[grifos nossos]
Retomando posicionamentos da Procuradoria Regional da República da 1ª Região e do MPF no processo, que entenderam pela boa-fé da proprietária do trator e ausência de sua responsabilidade, o voto vencido concluiu pela necessidade da devolução do veículo apreendido, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé.
Importante registrar, sobre a boa-fé, que no voto do Ministro Afrânio Vilela, que acompanhou o voto vencedor, da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os fundamentos foram um pouco diferentes, e recaíram justamente sobre a comprovação da boa-fé, que segundo o ministro, comprova-se pelo dever de diligência qualificada do locador.
O ministro chegou a dar alguns exemplos de como tal dever de diligência qualificada pode ser aferido:
O locador deve exigir, por exemplo:
- i) uso de instrumentos de geolocalização com telemetria em tempo real (geofencing), respaldados por cláusula contratual de vedação taxativa ao uso ou mesmo trânsito em regiões de proteção ambiental, sujeitando o locatário a multa e rescisão imediata do aluguel, com retomada imediata do veículo ou bloqueio remoto, inclusive em caso de interrupção do sinal;
- ii) certidões negativas de antecedentes ambientais pelos órgãos de fiscalização local, estadual e federal;
iii) plano de trabalho das operações com maquinário pesado, com declaração do locatário de sua destinação e finalidade, locais exatos de operação e respectivas licenças ambientais, quando aplicáveis;
- iv) exigência e registros de vistorias, ainda que remotas, por imagens enviadas pelo locatário ou por dispositivo automático, do uso do veículo,
em períodos pré-definidos e aleatórios;
- v) notificação imediata às autoridades do descumprimento das exigências contratuais, bem como franqueamento de todos os dados em caso de fiscalização e atendimento a solicitações de bloqueio ou localização dos veículos feitos pelas autoridades; e
- vi) compatibilidade do serviço declarado pela empresa e seu objeto
social com a frota locada.
E complementou:
“O empreendedor que pretende obter lucro em um mercado com alto risco de ilicitude, em uma região de risco ambiental agravado, deve arcar com os ônus financeiros de sua atividade, inclusive para internalizar os custos das externalidades negativas que possa impor a terceiros. O compliance deve prevalecer sobre a “cegueira deliberada”. O locador, proprietário, pode até não ver o ilícito, mas não pode “não querer ver”.
No caso apreciado pelo STJ, o ministro entendeu que a boa-fé da proprietária defendida em outros votos, na verdade, estava sendo presumida, ante a posição de locadora, que nem mesmo teve contrato de locação apresentando nos autos, não devendo isso ser suficiente para impor a devolução do veículo apreendido a ela, salientando que o requisito da má-fé também não está previsto na norma ambiental.
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