MOTORISTA E DONA DE CARRO DEVEM INDENIZAR E PAGAR PENSÃO VITALÍCIA A IDOSA ATROPELADA

 

Cabe recurso da decisão.

A 9ª Vara Cível Central da Capital condenou motorista e proprietária de veículo a indenizarem e pagarem pensão vitalícia, solidariamente, a idosa atropelada. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 120 mil e o valor referente ao ressarcimento das despesas para tratamento e recuperação da vítima será estabelecido na liquidação da sentença. A pensão vitalícia será equivalente a um sexto do salário mínimo.

Consta nos autos que ficou gravado em vídeo o momento em que a autora da ação foi atropelada ao atravessar uma rua. O requerido trafegava na contramão, em marcha a ré e em alta velocidade, dirigindo o carro da outra parte condenada. Laudo pericial atestou que a pedestre sofreu lesões de natureza grave, com repercussões neurológicas permanentes.

De acordo com o juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, ficaram comprovados a negligência e a imprudência na direção. De acordo com o magistrado, o fato alegado pela defesa de que a vítima atravessou a via pública fora da faixa de pedestres não isenta o motorista, apenas inibe a atribuição de culpa exclusiva evento danoso, o que foi levado em conta na fixação da reparação civil.

“A indenização mede-se na extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), ressaltando suas facetas pedagógicas e compensatórias, além da proporção de culpa de cada um na dinâmica dos fatos, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Feitas tais considerações, é razoável a fixação dos danos morais em R$ 120 mil, observando-se o pedido (cem salários mínimos), todas as dificuldades inerentes às sequelas para a vida corriqueira da autora, a idade avançada da mesma, além da absoluta negligência e

imprudência do réu no tráfego”, escreveu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

 

 

 

 

 

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