IRREGULARIDADE NA GUARDA DE PROVAS NO JÚRI DEVE SER ALEGADA ANTES DA PRONÚNCIA

 

Um laudo pericial não pode ser anulado se a defesa do réu pediu a nulidade pericial fora de tempo oportuno — no período anterior à sentença de pronúncia. Além disso, a declaração de nulidade em processo penal requer a “demonstração de prejuízo ao acusado”, como prevê o artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP).

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, a pedido da defesa, havia anulado a condenação do empresário Luciano Farah Nascimento e do ex-policial Edson Sousa Nogueira de Paula pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas.

O julgamento manteve integralmente a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG).

Segundo o colegiado, quando a nulidade supostamente ocorrida durante a instrução do processo de competência do tribunal do júri é apontada após a sentença de pronúncia, ocorre preclusão, ou seja, a perda do direito de fazer esse pedido, como prevê o artigo 571, inciso I, do CPP.

Entenda o caso
O crime foi cometido na cidade de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, em 2002. De acordo com a denúncia, os réus detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 de um posto de gasolina de propriedade de Nascimento.

Em seguida, por ordem do dono do posto, Nogueira de Paula, que trabalhava para ele como segurança, teria dado 16 tiros na vítima. O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou os réus a 14 anos de reclusão, mas o TJ-MG anulou a decisão.

Os réus desse caso são os mesmos que foram condenados pela morte do promotor Francisco Lins do Rego, ocorrida também em 2002.

Decisão
Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, como registrado no acórdão do TJ-MG, a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram.

A corte também apontou que houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor, o que prejudicaria a possibilidade de contraprova pela defesa.

Segundo os autos, em mais de uma ocasião as autoridades retiraram o material para averiguar se os dois crimes foram cometidos com a mesma arma, uma vez que os acusados eram as mesmas pessoas. A perícia concluiu que foram usadas armas diferentes.

O MP-MG alegou que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois o pedido não foi feito no momento oportuno. O argumento foi acolhido pelo TJ-MG.

O relator destacou que a tese de ilicitude da prova, decorrente da quebra de custódia. não foi suscitada pela defesa antes da sentença de pronúncia.

Segundo o ministro, essa circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o artigo 571, inciso I, do CPP. “A preclusão apontada pelo órgão ministerial efetivamente obsta a declaração de nulidade efetivada pela corte de origem”, concluiu.

Mesmo que não fosse reconhecida a preclusão, afirmou o magistrado, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois a defesa não provou que irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos.

A declaração de nulidade em processo penal requer a demonstração de prejuízo ao acusado, de acordo com o artigo 563 do CPP.

O TJ-MG também negou provimento ao recurso dos réus por deficiência na fundamentação e impossibilidade de reexame de provas (Súmulas 284 do STF e 7 do STJ).

O relator declarou cassado o acórdão do TJ-MG e determinou o retorno dos autos para que a corte de origem prossiga no julgamento da apelação dos réus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

FONTE: Consultor Jurídico (CONJUR)

 

 

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