Decisão do TRF3 Redução de Alíquotas para Clínicas Médicas que Prestam Serviços Hospitalares

Segundo a relatora do caso, desembargadora Consuelo Yoshida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares têm direito à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% na apuração do IRPJ e da CSLL.

No cenário jurídico e tributário brasileiro, a correta classificação das atividades prestadas por clínicas médicas pode resultar em significativas vantagens fiscais. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reafirmou que clínicas especializadas que realizam serviços hospitalares podem se beneficiar da aplicação de alíquotas reduzidas para o IRPJ e a CSLL, equiparando-se à tributação aplicada aos hospitais.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, reconhecido por sua atuação em casos de grande relevância, reafirma a importância da correta interpretação das normas tributárias para clínicas médicas que prestam serviços hospitalares. Alinhados com a recente decisão do TRF3, a equipe multidisciplinar e altamente qualificada do DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS entende que a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL é um direito legítimo dessas instituições, desde que atendam aos requisitos legais estabelecidos. Continue lendo nosso blog para entender mais sobre essa decisão importante.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, em 21/06/2024 (autos nº 5008442-91.2022.4.03.6105), que uma clínica médica especializada em cardiologia poderia se beneficiar da tributação reduzida aplicável a hospitais para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com alíquotas presumidas de 8% e 12%, respectivamente, em virtude da prestação de serviços hospitalares.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Consuelo Yoshida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares têm direito à aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% na apuração do IRPJ e da CSLL.

No processo, a clínica alegou que é especializada em atividades médicas ambulatoriais com equipamentos específicos para exames complementares, o que torna inadequada a aplicação do coeficiente de base de cálculo de 32% para IRPJ e CSLL.

A relatora citou o REsp 1116399/BA, em que a 1ª Seção do STJ definiu que “serviços hospitalares” são aqueles diretamente relacionados à promoção da saúde, geralmente prestados em ambiente hospitalar, excluindo-se simples consultas médicas, que não se enquadram nesse conceito.

Além disso, com a edição da Lei 11.727/2008, passou a ser exigido que a organização seja uma sociedade empresária e que atenda às normas da Anvisa, comprovadas por meio de alvará de funcionamento emitido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

No caso em questão, a clínica comprovou sua conformidade com as normas da Anvisa e anexou documentos que demonstram a realização de exames especializados na área de cardiologia, como teste ergométrico e ecodopplercardiograma.

Segue trecho da ementa do referido julgado para maior clareza:

“4. No caso concreto, a Ficha Cadastral Completa emitida pela Jucesp aponta como objeto social a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. Consta também do referido documento que se trata de sociedade limitada, a qual foi transformada de sociedade civil em 06/09/2021.

  1. Com relação às normas da ANVISA, o contribuinte juntou licença sanitária emitida pela vigilância sanitária da Prefeitura de Campinas para o exercício da referida atividade, concernente ao CNAE 8630-5/02.
  2. A impetrante colacionou também documentos que, analisados aos pares (autorização do convênio médico seguida da respectiva guia de serviço), demonstram a realização de diversos exames na área de cardiologia, tais como teste ergométrico, ecodopplercardiograma e holter de 24 horas, além de ultrassonografias.
  3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a redução da base de cálculo deve atingir os serviços de diagnóstico e terapêuticos para doenças cardiovasculares, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo (EDcl no AgRg no REsp n. 992.180/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010).”

Pode não parecer muito, mas a redução de quase 12% é significativa no dia a dia de empresas como clínicas de cardiologia, clínicas de diagnóstico por imagem, clínicas que aplicam quimioterapia, cirurgiões, entre outras dessa mesma natureza hospitalar.

A equiparação das alíquotas do IRPJ e da CSLL para essas instituições, com base na prestação de serviços hospitalares, reflete um entendimento mais abrangente e justo sobre as atividades realizadas por esses estabelecimentos. Essa mudança é particularmente relevante em um cenário em que a correta classificação das atividades pode impactar diretamente a sustentabilidade financeira das clínicas.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, sob a liderança de seus sócios fundadores RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, entende que decisões como a proferida pelo E. TRF3, bem fundamentadas e que enxergam a realidade dos contribuintes e fazem valer os direitos que a legislação lhes concede são necessárias e justas, razão pela qual, faz questão de compartilhar o entendimento reforçado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região aqui no blog para que mais pessoas conheçam seus direitos. Além disso, o escritório preza pela constante atualização de sua equipe, a fim de que as estratégias e soluções propostas aos clientes sejam sempre coadunas com a realidade, apurando-se os riscos e vantagens da melhor forma possível.

Para saber mais sobre o que os tribunais pátrios andam decidindo na esfera do direito tributário, fique atento ao nosso blog e nos siga nas redes sociais.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/clinica-medica-pode-ter-reducao-de-aliquotas-quando-prestados-servicos-hospitalares-03072024