ANPD LANÇA GUIA ORIENTATIVO SOBRE LEGÍTIMO INTERESSE

“A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou hoje (2) o Guia Orientativo das Hipóteses Legais de Tratamento de Dados – Legítimo Interesse. O objetivo é esclarecer pontos relevantes para a aplicação da hipótese legal do legítimo interesse de controladores ou de terceiros, inclusive no âmbito do poder público.

A publicação traz orientações sobre a interpretação e a aplicação da hipótese legal, dispondo sobre as definições dos institutos que os cercam, além de parâmetros de interpretação. Também é apresentado um modelo de teste de balanceamento, dividido nas seguintes fases: i) finalidade; ii) necessidade; e iii) balanceamento e salvaguardas.

“Os guias orientativos são instrumentos de disseminação da cultura de proteção de dados pessoais, mas também podem subsidiar a ANPD nas tomadas de decisão em relação ao tema. O conteúdo foi pensado para conferir mais previsibilidade e segurança jurídica aos agentes que realizam operações de tratamento com base nessa hipótese legal”, explica Rodrigo Santana, Coordenador-Geral de Normatização da ANPD. ” 

Mas o que é legítimo interesse? 

A LGPD estabelece no seu artigo 7º quais são as bases legais para o tratamento de dados, ou seja, qual é o fundamento para uma pessoa (PF/PJ) realizar o tratamento de dados.

Ao todo, a normativa traz 10 fundamentos/bases para o tratamento de dados e o legítimo interesse é uma delas. Conheça o rol:

“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; 

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.” 

Segundo o “Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse”, o interesse será considera legítimo quando atender a três condições:

a)      compatibilidade com o ordenamento jurídico;

b)     lastro em situações concretas; e

c)      vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas.

Além dos pontos acima, o controlador de dados também precisa observar a natureza dos dados pessoais que serão tratados, pois o legítimo interesse não cabe para tratamento de dados pessoais sensíveis.

Vamos a um exemplo fornecido pelo “Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse”?

 “Legítimo interesse de terceiro: divulgação de curso de idiomas:

Uma Instituição de Ensino Superior (IES) particular oferece formação de ensino superior e pós-graduações. A IES possui cerca de 1.600 estudantes e 200 funcionários. Com base no legítimo interesse de terceiro

e buscando potencializar a formação do corpo docente e seus técnicos administrativos, a instituição divulgou para os seus funcionários uma campanha promocional de uma escola de idiomas na qual terão 10% de desconto nas mensalidades de cursos de inglês e espanhol. Neste caso, a ação foi realizada apenas uma vez e com o propósito específico, porém a instituição promove campanhas dessa natureza para o incentivo ao aperfeiçoamento de seus colaboradores.

Análise:  A campanha promocional pode ser justificada com base no legítimo interesse do terceiro, no caso, da escola de idiomas.

Como mencionado, o controlador apoiará a divulgação da promoção que beneficiará os seus funcionários e poderá beneficiar um terceiro com a ampliação do número de clientes. Nesse caso específico, o controlador não se beneficiará diretamente com a ação. O teste de balanceamento do legítimo interesse deve ser realizado, e mecanismos que permitam a transparência devem ser implementados, como por exemplo, a informação prévia sobre a possibilidade de envio de promoções ou campanhas aos funcionários, possibilitando ainda a escusa de recebimento de campanhas dessa natureza, mediante a disponibilização de mecanismo de descadastramento, a fim de atender às legitimas expectativas dos funcionários.”

Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-lanca-guia-orientativo-sobre-legitimo-interesse

 

E aí, já deu para perceber que consentimento não é a única base legal para o tratamento de dados pessoais, não é verdade?

A ANPD lançou, em 02/02/2024, o Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse.

Para leitura completa, você pode acessar o próprio site da ANPD: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf

 

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