STJ Reafirma Proteção do Bem de Família Mesmo Quando o Imóvel Possui Alto Valor de Mercado

Imóvel de alto valor também pode ser bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o elevado valor de mercado de um imóvel residencial não afasta, por si só, sua condição de bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade.

O julgamento ocorreu no AREsp 2.791.033, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro.

O caso

A controvérsia teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de imóvel utilizado como residência pelos devedores.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado, diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.

O Tribunal de Justiça do Paraná, entretanto, autorizou a penhora. Para o TJPR, o elevado valor do imóvel, localizado em condomínio de alto padrão, permitiria sua alienação para satisfação da dívida e, simultaneamente, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.

A questão chegou ao STJ, que afastou essa possibilidade.

Entendimento do STJ

Para a Terceira Turma, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.

A Corte destacou que a legislação não estabelece limite de valor, localização ou padrão construtivo do imóvel como requisito para a incidência da proteção.

Assim, o Poder Judiciário não poderia criar uma nova hipótese de afastamento da impenhorabilidade exclusivamente com fundamento no fato de o imóvel ser luxuoso ou possuir elevado valor de mercado.

Segundo o relator, admitir esse critério introduziria elemento subjetivo na aplicação da proteção legal e geraria insegurança jurídica.

O STJ também ressaltou que a Lei nº 8.009/1990 busca assegurar o direito fundamental à moradia, a dignidade da pessoa humana e um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da família.

Imóvel de alto padrão também pode ser bem de família

A decisão é relevante porque afasta expressamente a ideia de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 estaria condicionada ao valor econômico do imóvel.

Em outras palavras, não há, segundo o entendimento firmado no julgamento, uma espécie de “teto de valor” para a proteção do bem de família.

O fato de o imóvel ser localizado em área nobre, possuir elevado padrão construtivo ou apresentar alto valor de mercado não autoriza, isoladamente, sua penhora.

A decisão também rejeitou a solução adotada pelo tribunal de origem, segundo a qual seria possível vender o imóvel, reservar parte dos recursos para aquisição de outra residência e utilizar o excedente para pagamento da dívida. Para o STJ, essa possibilidade não encontra previsão legal.

Segurança jurídica e limites da atuação judicial

Um dos pontos centrais do julgamento está na afirmação de que, diante de uma legislação que definiu expressamente as exceções à impenhorabilidade, não cabe ao Poder Judiciário ampliá-las com base em critérios não previstos em lei.

O entendimento reforça, portanto, a necessidade de observância dos limites estabelecidos pelo legislador para o afastamento da proteção do bem de família.

Considerações finais DMC

Para os sócios Analice Castor de Mattos e Rodrigo Castor de Mattos, a decisão do STJ reafirma que a proteção do bem de família deve ser analisada a partir dos critérios estabelecidos pela própria legislação, não sendo possível afastá-la exclusivamente em razão do elevado valor econômico ou do padrão do imóvel. Ao reconhecer o caráter taxativo das exceções previstas na Lei nº 8.009/1990, o Tribunal também reforça a necessidade de segurança jurídica na condução das medidas executivas.

Na prática, o entendimento evidencia a importância de uma análise jurídica individualizada das circunstâncias da execução, especialmente porque a existência de um imóvel de elevado valor não significa, por si só, que ele esteja disponível para satisfação do crédito. Para o credor, a adequada identificação dos bens sujeitos à constrição e das limitações legais à execução é fundamental para a definição de medidas juridicamente adequadas e efetivas. Para o devedor, a correta caracterização do bem de família e a verificação das hipóteses legais de impenhorabilidade são igualmente relevantes para a preservação das garantias asseguradas pela legislação.

Mais do que estabelecer uma distinção entre credor e devedor, o precedente reforça a importância da atuação jurídica técnica e preventiva na análise patrimonial e na condução de processos executivos, permitindo que as medidas adotadas estejam adequadamente fundamentadas na legislação e na jurisprudência aplicáveis.

Nesse contexto, o acompanhamento especializado da matéria contribui para conferir maior segurança às decisões tomadas no curso da execução, seja na busca pela satisfação legítima de um crédito, seja na preservação das garantias patrimoniais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
 

A decisão, portanto, não representa apenas um reforço à proteção do bem de família, mas também um importante parâmetro para a análise estratégica das relações entre execução, patrimônio e garantias legais, sempre à luz das particularidades de cada caso concreto.

 

 

FONTES:

  1. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/28082026-Bem-de-familia-nao-perde-protecao-contra-penhora-so-porque-tem-alto-valor-no-mercado-imobiliario-.aspx
  2. Julgamento Eletrônico