Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

Empresa estrangeira pode ser citada por meio de uma empresa brasileira que usa a mesma marca? Nem sempre

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.000.242/RJ, decidiu que a citação de empresa estrangeira realizada na pessoa de uma sociedade brasileira só é válida quando comprovado que essa sociedade efetivamente atua no país em nome da companhia estrangeira ou detém poderes para representá-la. Diante da ausência dessa prova, o colegiado reconheceu a nulidade da citação e determinou a anulação dos atos processuais a partir dela.

O caso envolveu a Hyundai Corporation, empresa sul-coreana condenada nas instâncias de origem em ação de cobrança decorrente de contrato de importação de mercadorias, no qual teria havido pagamento antecipado sem a correspondente entrega dos produtos. A citação não foi dirigida diretamente à empresa estrangeira, mas realizada na pessoa da Hyundai Caoa do Brasil, sociedade nacional apontada como sua representante. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia validado essa citação, partindo, sobretudo, do fato de que ambas atuariam sob a marca Hyundai e integrariam o mesmo conglomerado econômico.

Prevaleceu, no STJ, o voto da ministra Maria Isabel Gallotti, que conduziu a divergência. Para a relatora do acórdão, a decisão de origem havia se apoiado em presunções sem suporte probatório direto. Um ponto central do voto diz respeito justamente à propriedade industrial: a ministra esclareceu que a marca coletiva, definida no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, serve para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade, mas não se confunde com representação processual nem autoriza presumir que uma empresa esteja habilitada a receber citação em nome de outra. O simples compartilhamento de uma marca conhecida, portanto, não transforma uma sociedade brasileira em representante legal de toda e qualquer companhia estrangeira associada a esse sinal.

O voto destacou, ainda, que os elementos dos autos sequer demonstravam vínculo entre a sociedade citada e a empresa efetivamente ré, uma vez que as referências encontradas remetiam a outra companhia do universo Hyundai, e não à Hyundai Corporation. Concluiu-se, assim, que a interpretação extensiva do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil — que admite a citação da pessoa jurídica estrangeira na pessoa do gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal no Brasil — pressupõe a demonstração de atuação efetiva, em território nacional, em nome da empresa estrangeira, o que não havia sido comprovado.

Reconhecida a nulidade da citação e a contaminação dos atos processuais subsequentes, e considerando que a empresa estrangeira compareceu espontaneamente ao processo, o Tribunal afastou a necessidade de carta rogatória e determinou o retorno dos autos à origem, com reabertura de prazo para defesa.

Considerações DMC

Para os sócios Analice Castor de Mattos e Rodrigo Castor de Mattos, o precedente é valioso porque ilumina riscos concretos que recaem sobre os dois lados da relação empresarial, especialmente em negócios que envolvem companhias estrangeiras e seus parceiros no Brasil.

Para a empresa estrangeira, o caso evidencia o perigo de atuar no país sem definir, de forma clara e documentada, quem a representa e em que termos. A ausência de um representante formalmente constituído pode, em muitas situações, abrir espaço para que terceiros sejam apontados como tais, gerando litígios sobre a validade da citação, retrabalho processual e insegurança quanto ao alcance de eventuais condenações. Ainda que neste julgamento a nulidade tenha beneficiado a parte estrangeira, a indefinição sobre a representação é, em si, um fator de imprevisibilidade que pode se voltar contra a própria companhia em outros contextos.

Para a empresa brasileira que contrata com fornecedores ou parceiros no exterior, o alerta é igualmente significativo. Confiar em vínculos aparentes — como o uso de uma marca comum, a integração a um mesmo grupo ou a existência de uma parceria comercial — sem o devido lastro documental pode comprometer toda a estratégia processual. Uma citação mal direcionada, fundada em presunções, é capaz de derrubar anos de litígio e frustrar a satisfação de um crédito legítimo, como ilustra o longo trâmite do caso analisado. A correta identificação de quem pode ser validamente citado, com prova robusta da representação ou da atuação efetiva no Brasil, é etapa que precisa ser cuidadosamente preparada desde a fase pré-processual.

Esse cenário reforça a importância de uma assessoria jurídica especializada, tanto na estruturação preventiva dos negócios — com a adequada formalização de representações, contratos e poderes — quanto na condução do contencioso envolvendo partes estrangeiras. A análise técnica de questões que conjugam direito processual, societário e de propriedade industrial, como ocorreu neste julgado, exige conhecimento específico e visão estratégica, de modo a evitar nulidades, reduzir riscos e proteger os interesses da empresa, qualquer que seja o lado em que ela se encontre na relação.

 

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Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=377110628&registro_numero=201901590667&peticao_numero=&publicacao_data=20260608&formato=PDF