Julgamento, que foi interrompido por um pedido de vista, é inédito no tribunal.
As empresas podem deduzir da base de cálculo do IRPJ, no regime de apuração pelo lucro real, valores destinados a administradores e conselheiros mesmo que não sejam pagamentos fixos e mensais, o que inclui retiradas e eventuais e pagamentos de honorários a esses profissionais.
Esse foi o voto apresentado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela relatora, ministra Regina Helena Costa, favorável às empresas, no julgamento do recurso especial (REsp 1746268/SP) que discute se as companhias podem deduzir esses valores da base de cálculo do IRPJ. Após o seu voto, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
O julgamento é inédito no STJ. Em primeiro grau, a decisão foi favorável as empresas, de modo a permitir a dedução dos valores em discussão da base do IRPJ, reduzindo assim a tributação paga por elas. Em segundo grau, porém, o tribunal de origem, o TRF3, reformou a decisão, por entender que os valores destinados a administradores e conselheiros só podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, na apuração do lucro real, se eles forem fixos e mensais.
Um dos argumentos do TRF3 foi que, entre outros atos normativos, a tributação da retirada eventual de valores para pagamento de administradores e conselheiros é prevista no artigo 31 Instrução Normativa da Receita Federal 93/97, posteriormente reproduzido no inciso I, do artigo 357, do Decreto 3.000/99. Segundo esses dispositivos, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, no lucro real, as retiradas que “não correspondam à remuneração mensal fixam por prestação de serviços”.
A ministra Regina Helena, porém, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. De acordo com a relatora, essa restrição na dedutibilidade de valores da base de cálculo do IRPJ foi superada a partir de sucessivos diplomas legais.
Além disso, a relatora afirmou que não se pode impor um obstáculo à dedução de valores da base de cálculo do Imposto de Renda por meio de atos infralegais, no caso instrução normativa e decretos. “O que existe hoje é a vedação constante de instrução normativa, tão somente, porque diplomas legais foram sucessivamente alterados”, disse Regina Helena.
Entre outros precedentes, Regina Helena ressaltou que o STJ, no julgamento do EREsp 1443771/RS, em 14 de abril de 2021, que trata do crédito presumido de ICMS, entendeu que é vedado tributar um valor pelo IRPJ com fundamento apenas em atos normativos infralegais.
Além disso, a magistrada afirmou que os valores em discussão no recurso não se compatibilizam com a própria materialidade do IRPJ. Ela explicou que, em princípio, todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ no lucro real, independentemente de previsão legal. Os valores pagos aos administradores e conselheiros, assim, mesmo que eventuais, se enquadrariam nesse conceito. A restrição a essa dedução é que deveria estar prevista em lei, afirma Regina Helena.
Com o pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, não há data para o julgamento ser retomado.
Fonte: JOTA