Ainda, aludido prazo, repita-se, é estabelecido por norma infra-legal (instrução normativa), que tem como fundamento uma medida-provisória em vigor há mais de dez anos, em manifesta violação ao princípio da legalidade!
Conclui-se, pois, que é evidente que estão sendo relativizadas, paulatina e perigosamente diversas garantias constitucionais, todas conquistadas a duras penas, após tenebroso período ditatorial marcado pela constante negativa de direitos fundamentais aos cidadãos, os quais constituem verdadeiros pilares do Estado Democrático de Direito, contemplado logo nas primeiras linhas da Constituição Federal de 1988, chamada de Cidadã.
Institutos jurídicos estes aptos a justamente exercer o controle legítimo do Estado, combatendo-se a tirania, a arbitrariedade, constatadas em tempos pretéritos, que lamentavelmente voltam a se manifestar por meio de atos da administração pública, que se sob o manto do poder de polícia de fiscalização, atua muitas vezes de forma abusiva, na medida em que a motivação de seus atos revela-se destituída de critérios objetivos e concretos, pautando-se tão somente na vaga alegação de combate a fraude, fatores que ensejam a intervenção do Poder Judiciário, de modo a exercer o controle de legalidade e de constitucionalidade, resguardando-se a ordem jurídica.