Nessa hipótese, o CNPJ da empresa investigada fica selecionado pelo Siscomex (sistema integrado de Comércio Exterior) no canal cinza de conferência aduaneira, tendo como conseqüência, a retenção da carga de todas as operações realizadas pela empresa durante a tramitação do procedimento especial.
No entanto, para evitar a paralisação total da atividade econômica da empresa investigada, a instrução normativa prevê a possibilidade de liberação da carga mediante prestação de garantia no valor aduaneiro (valor da mercadoria, acrescido do frete e seguro), nos termos do art. 7º. De outro lado, o Procedimento Especial instituído pela INSRFB nº 1.169/11 também objetiva apurar fraude em operações de comércio exterior, mas sua atuação se restringe a investigação da regularidade ou não da operação em si e todos os agentes envolvidos, abarcando assim outras hipóteses de suspeitas, não relacionadas na instrução normativa anterior, quanto à:
I – autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II – falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
III – importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
IV – ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
V – existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial;
ou
VI – falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.
Como o foco é a investigação da operação, o procedimento especial será instaurado pela autoridade aduaneira do local do despacho aduaneiro, com seleção da DI (declaração de importação) para o canal cinza, com a conseqüente retenção da carga relacionada à DI, durante o período do procedimento especial, sem previsão de liberação da carga, nem mesmo com prestação de garantia.
Ou seja, a investigação se restringe à operação, o que permite que a empresa continue realizando outras operações em comércio exterior, desde que não se verifique a mesma suspeita de irregularidade que ensejou a instauração do procedimento especial em outra operação.
A base legal que legitima a instauração dos referidos Procedimentos Especiais de controle aduaneiro, com retenção da carga, é a medida provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que permanece vigente sem ter sido convertida em lei até hoje, pois publicada antes da Emenda Constitucional nº 32/01, que dispõe o seguinte: