O artigo 37 da Constituição Federal, em seu parágrafo 6º, determina que o Estado deve indenizar por danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para condenar a União a reparar o valor de um veículo apreendido em cautelar criminal. Os desembargadores entenderam que o Estado, na condição de depositário, violou o dever legal de conservação do bem.
No caso concreto, o carro foi apreendido por determinação judicial no bojo de uma ação penal pública incondicionada que posteriormente foi declarada nula pelo TRF-4.
A tramitação para o encerramento do processo criminal demorou mais de dez anos. Durante esse tempo, o veículo apreendido permaneceu em depósito da Receita Federal, sem qualquer tipo de manutenção, o que o deixou sem condições de uso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Saraiva, observou que, para se configurar a responsabilidade subjetiva do Estado, basta a demonstração do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.
“É bem de ver que a União Federal agiu de forma lícita, todavia, a mera realização de inspeções periódicas não configura ausência de responsabilidade pelos danos causados ao apelado”, registrou o magistrado em seu voto. Esse entendimento foi seguido por unanimidade.
O autor da ação foi representado pelos advogados Rodrigo Castor de Mattos, Analice Castor de Mattos e Liana Cassemiro de Oliveira, do escritório Delivar de Mattos & Castor Advogados Associados.
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