Tutela Antecipada Antecedente: STJ Reforça Necessidade de Intimação Específica para Aditar Petição Inicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão relevante sobre o procedimento da tutela antecipada antecedente, enfatizando a necessidade de intimação específica do autor para aditar a petição inicial, além da mera intimação da concessão da medida. Este caso (REsp nº 1938645/CE), que envolveu o BANCO CITIBANK S A, ilustra a complexidade e os requisitos rigorosos desse tipo de tutela no sistema jurídico brasileiro. O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, representado pelos advogados RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, não poderia deixar de abordar assunto tão importante.

Adentrando ao caso, tem-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que no caso da tutela antecipada antecedente, a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é indispensável, não se limitando à intimação da concessão da medida. Além disso, reafirmou que a apresentação de contestação é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela concedida em caráter antecedente.

Originariamente, o banco solicitou tutela antecipada antecedente para bloquear cerca de R$ 620 mil em ativos de um réu (pessoa física), por meio do sistema BacenJud. Apesar da concessão pelo Tribunal Estadual (TJCE), após negativa em primeira instância, o réu não foi intimado da decisão, vez que ainda não era parte formal no processo.

Em verdade, em audiência de conciliação, o réu apresentou contestação argumentando pela extinção do processo devido à falta de aditamento à inicial, conforme estipulado no artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC). Tal solicitação foi acolhida pelo magistrado de primeira instância e confirmada em segunda instância.

No recurso ao E.STJ, o banco defendeu que a tutela concedida em caráter antecedente havia se tornado estável, já que não houve recurso contra a decisão concessiva. Argumentou também que, diante da estabilização, o aditamento à inicial seria dispensável, conforme o artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC, além de alegar não ter sido intimado para realizar tal aditamento.

A relatoria do caso no E. STJ, ministra Isabel Gallotti, salientou que há divergências quanto à estabilização da tutela antecipada antecedente, especialmente devido ao termo “recurso” mencionado no artigo 304 do CPC. Todavia, salientou que o E. STJ possui precedentes consolidados, como o REsp 1.760.966 da Terceira Turma, que esclarecem que a contestação constitui um meio hábil para impugnar a estabilização dos efeitos da tutela.

Enfatizou ainda que, no caso em análise, a contestação apresentada pelo réu efetivamente impediu a estabilização dos efeitos da tutela concedida. Reconheceu também a falta de intimação específica para o aditamento em primeira instância, ressaltando a necessidade dessa intimação para iniciar o prazo para o aditamento da inicial, conforme a decisão do STJ no REsp 1.766.376.

Ao recurso especial foi, então, dado parcial provimento, determinando-se seu envio a origem para que o banco seja intimado, de forma específica, para emendar a petição inicial no prazo a ser fixado pelo juízo de origem.

Por fim, interessante também registrar o posicionamento do ministro Marco Buzzi, que em seu voto-vista, acompanhou a relatora do caso, porém, argumentou que, na realidade, não houve contestação por parte do réu, mas mera impugnação da antecipação de tutela, e que a doutrina e a jurisprudência têm admitido qualquer modalidade de defesa para a manifestação do réu contra a estabilização da tutela antecipada concedida, não havendo obrigatoriedade de ser um recurso propriamente dito.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, e seus sócios RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, avalia que esta medida promove a transparência e a justiça processual. A clareza nas regras processuais contribui para um ambiente jurídico mais eficiente e equitativo, beneficiando tanto autores quanto réus no sistema judiciário brasileiro.

Diante do exposto, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, sob a liderança dos advogados RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, destaca-se por sua expertise em questões complexas do direito processual civil. Nossa equipe é formada por profissionais multidisciplinares, altamente engajados e sempre comprometidos em realizar um trabalho diferenciado, com competência, ética, transparência e agilidade. Aliamos a qualidade técnica – obtida por meio de constantes estudos e atualizações acadêmicas – à experiência dos desafios trazidos pelos clientes no dia a dia. Comprometidos com a defesa dos interesses de seus clientes, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS oferece soluções jurídicas estratégicas que garantem o cumprimento rigoroso das normas processuais, assegurando resultados eficazes e justos nos litígios judiciais.

Fonte: Tutela antecedente e intimação para aditar a inicial (stj.jus.br)

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