Oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, em 13 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227[1], que:
- Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS);
- dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos;
- institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD);
- altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
- revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A construção do projeto de lei partiu do esforço coletivo de todas as esferas da Federação, reunidas no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo – PAT-RTC, instituído pelo Ministério da Fazenda, assim como no caso do Projeto de Lei Complementar 68/2024, que deu origem a Lei Complementar 214/2025, que instituiu os Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem como criou o Comitê Gestor do IBS e alterou a legislação tributária, em respeito a Emenda Constitucional 132/2023, normativo este responsável por alterar o sistema tributário nacional, culminando na reforma tributária.
Como a Lei Complementar nº 214/2025, apenas criou o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), a nova Lei Complementar nº 227/2026, veio justamente instituí-lo. Logo em seu artigo 1º, a LC 227/2026 apresenta a natureza jurídica do CGIBS e suas principais características/funções:
- o CGIBS é entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial;
- com sede e foro no Distrito Federal;
- dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal;
- deverá definir as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e
- terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Dentre as principais competências administrativas, o CGIBS deverá (art. 2º):
- editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
- arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
- decidir o contencioso administrativo.
Segundo o §12 do artigo 2º, o tal regulamento único do IBS deverá apresentar regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.
Outro ponto importante, é que o CGIBS poderá implementar soluções integradas com a RFB e a PGFN para a administração e a cobrança do IBS e da CBS (§ 7º do artigo 2º), no que pese não estar subordinado hierarquicamente a nenhum órgão da administração pública.
A LC 227/2026 prevê ainda:
- Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS (art. 3º ao 6º);
- Estrutura organizacional básica do CGIBS, indicando os órgãos que o compõem ( Conselho Superior, Presidência e a Vice-Presidência, Diretoria Executiva e as suas diretorias, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas; Corregedoria e Auditoria Interna), suas formas de eleição, competências, atribuições (art. 8º ao 39);
- Controle externo, ou seja, de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual, será realizada a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional a patrimonial do CGIBS (art. 40);
- Instrumentos de transparência do CGIBS (art. 40 ao 44);
- Orçamento do CGIBS (art. 45 a 48);
- Contratações e publicidade dos atos normativos do CGIBS (art. 49 ao 50);
- Disposições transitórias (art. 51 ao 53);
A partir do artigo 54 a LC 227/2026 passa a dispor sobre o processo administrativo tributário do IBS, que deverá ser pautado pelos seguintes princípios (art. 55):
I – Da simplicidade;
II – Da verdade material;
III – Da ampla defesa;
IV – Do contraditório;
V – Da publicidade;
VI – Da transparência;
VII – Da lealdade e boa-fé;
VIII – Da motivação;
IX – Da oficialidade;
X – Da cooperação;
XI – Da eficiência;
XII – Do formalismo moderado;
XIII – Da razoável duração do processo;
XIV – Da segurança jurídica;
XV – Do devido processo legal; e
XVI – Da celeridade da tramitação.
Uma novidade, com certeza, é o fato de que os prazos processuais serão contados em dias úteis, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 62).
A partir do artigo 67 a LC 227/2026 aborda o contencioso administrativo tributário e estipula que as decisões do contencioso administrativo relativo ao IBS competem os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS.
- As sessões de julgamento relativas ao contencioso administrativo serão realizadas de modo virtual e síncrono, asseguradas, em todas as instâncias, a realização de audiências e de sustentações orais e a apresentação de memoriais pelas partes, devendo as partes ser intimadas da inclusão do processo administrativo em pauta de julgamento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
- Haverá duas instâncias de julgamento e uma instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS (art. 89).
Já a distribuição do produto da arrecadação do IBS é tratada entre os artigos 103 ao 131.
Disposições relativas à transição do ICMS estão abarcadas entre os artigos 132 ao 145.
O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) foi regulamentado entre os artigos 146 ao 164, haja vista tal regulamentação estar prevista na Constituição Federal, porém, não ter sido implementada até então.
A partir do artigo 165 da LC 227/2026, tomam espaço as disposições finais, que tratam de alterações em outras leis.
Segundo informado pelo JOTA[2], a sanção do Projeto de Lei nº 108/2024 ocorreu durante uma cerimônia de lançamento da Plataforma Digital da Reforma Tributária, desenvolvido no âmbito do Serpro. A ferramenta permitirá a realização de testes e simulações relacionados à CBS, por contribuinte e desenvolvedores, mediante acesso via conta gov.br.
Entre as funcionalidades disponibilizadas estão:
- “calculadora da tributação, que informa em tempo real qual será o valor do imposto para o comércio de bens ou serviços em qualquer cidade ou estado;
- apuração assistida da CBS, que exibe todas as notas fiscais de produtos comprados e vendidos em cada mês e permite que o contribuinte saiba com clareza se tem crédito a pagar ou valor a receber;
- novos recursos, como a consulta a devoluções por cashback, que estarão disponíveis a partir do segundo semestre.”
Segundo a Receita Federal, o sistema permitirá declarações pré-preenchidas, cabendo ao contribuinte apenas a conferência das informações. O Ministério da Fazenda destacou que a centralização dos dados possibilitará monitoramento econômico em tempo real e a elaboração de simulações legislativas quando solicitadas pelo Congresso Nacional.
Acesso Plataforma: consumo.tributos.gov.br.
Caso tenha interesse em conhecer os vetos presidenciais ao Projeto de Lei nº 108/2024, clique aqui: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-36-26.htm
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR, por meio de seus sócios, Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, reconhece a necessidade e relevância da Lei Complementar nº 227/2026, porém, destaca um ponto que já foi inclusive salientado pelo Poder Executivo, quando submeteu o Projeto de Lei nº 108/2024 ao Presidente da República, transcreve-se:
- Neste ponto, cabe sublinhar um aspecto importante. A Reforma Tributária provavelmente demandará mudanças no Direito material tributário, sobretudo no tocante aos processos relacionados à execução fiscal do IBS e às demais espécies de ações que tenham este tributo como o seu objeto de discussão. Tal quadro requer uma reavaliação das normas processuais de regência do contencioso judicial em sede de IBS, de sorte a conformá-las à nova realidade trazida pela Reforma, o que pode envolver, inclusive, eventual reorganização judiciária. Esta discussão demanda um diálogo entre todas as partes interessadas, notadamente o Poder Judiciário, advocacia pública e privada, administrações tributárias e contribuintes. A despeito de se reconhecer a importância do tema e a necessidade de endereçá-lo, o presente Projeto de Lei Complementar não veicula a resolução destas questões, cujo disciplinamento dar-se-á em instrumentos normativos a serem oportunamente apresentados ao Congresso Nacional, que serão elaborados a partir de um amplo diálogo sobre o tema com todas as partes interessadas.[3]
[grifos nossos]
O escritório Delivar de Mattos & Castor continuará acompanhando as novidades legislativas em relação a Reforma Tributária, atualizando clientes e interessados, portanto, para mais assuntos relacionados ao direito tributário e empresarial, continue seguindo nosso blog e redes sociais.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
[3] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2433204&filename=PLP%20108/2024




