A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.302 em 23 de dezembro de 2025, que regulamenta o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp Atualização), previsto na Lei nº 15.265/2025.
O regime permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de bens móveis e imóveis, no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos lícitos até 31 de dezembro de 2024.
Mais especificamente, a opção pelo REARP, na modalidade Atualização, poderá ser realizada por:
– Pessoas físicas residentes no País cujos bens a serem atualizados estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual – DAA do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;
A IN RFB nº 2.302/2025 lista quem pode optar pelo REARP-Atualização:
– Os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;
– Os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e
– Os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
– Pessoas jurídicas cujos bens, a serem atualizados a valor de mercado, constem no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024.
IMPORTANTE! Os valores decorrentes da atualização por PJ não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.
Também não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
Portanto, atenção! Não poderão ser atualizados os bens móveis ou imóveis:
– Não declarados na DAA (a não ser que a pessoa física não esteja obrigada a apresentar a DAA);
– Que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2024 (a não ser que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a ECF relativa ao ano-calendário 2024);
– Adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025;
– Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização; ou
– Moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, dentre outros.
A atualização gera tributação definitiva sobre a diferença entre o valor atualizado (ou de mercado) e o valor de aquisição, à alíquota de 4% para pessoas físicas (IRPF) e, para pessoas jurídicas, de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. A norma também autoriza a migração de bens anteriormente atualizados pela Dabim para o Rearp Atualização.
A IN RFB nº 2.302/2025 institui a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), que deverá ser apresentada por meio do e-CAC a partir de 2 de janeiro de 2026. A adesão ao regime exige a entrega da Deap até 19 de fevereiro de 2026 e o pagamento dos tributos até 27 de fevereiro de 2026, podendo ocorrer em parcela única ou em até 36 parcelas mensais, acrescidas de juros pela taxa Selic.
Ainda, sobre o pagamento em quotas, deve ser observado que:
- nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o tributo de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
- no caso de pessoa jurídica, o valor mínimo da quota deverá ser apurado de forma individualizada por tributo, observado o respectivo código de receita;
- a primeira quota ou o pagamento à vista deverão ser realizados até o dia 27 de fevereiro de 2026;
- as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e devem ser pagas até o último dia útil do mês de cada uma;
- é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.
- o pagamento dos tributos implica na desistência de pedido de restituição de valores anteriormente pagos;
- o pagamento das quotas em atraso implica a exclusão do Rearp Atualização e a aplicação dos efeitos previstos no art. 5º, § 1º da IN RFB nº 2.302/2025, ou seja, a exclusão implica no retorno:
– do valor do bem móvel ou imóvel ao seu custo de aquisição apropriado antes da atualização;
– da data de aquisição do bem móvel ou imóvel à sua data de aquisição utilizada antes da atualização; e
– da aplicação das demais regras sobre a apuração do ganho de capital das pessoas físicas, em que incidirão:
a) as alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
b) os fatores de redução do ganho de capital.
* No caso de exclusão do Rearp Atualização, a restituição dos valores pagos será efetuada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Exatamente quais bens poderão ser atualizados?
- bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, ainda que em alienação fiduciária;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
- aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim, nos termos do arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
- imóvel rural: a atualização de valor aplica-se somente à terra nua!
NÃO ESQUEÇA > A adesão ao REARP-Atualização depende do atendimento cumulativo dos requisitos abaixo:
- apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026; e
- o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos previstos nos arts. 7º e 8º, até 27 de fevereiro de 2026.
*O custo de aquisição atualizado dos bens será considerado na data de apresentação da Deap ou do pagamento do imposto, o que ocorrer por último.
* Após a adesão, o imóvel não poderá ser vendido em um prazo inferior a 5 anos após (2 anos para bens móveis). Em caso de venda antes desse prazo, o benefício fiscal cai e a diferença deverá ser recolhida de forma retroativa, descontando-se apenas o valor já pago no momento da atualização.
*Para mais informações sobre o preenchimento da Deap, consulte os artigos 10 a 13 da IN RFB nº 2.302/2025 (clique AQUI).
E o REARP na modalidade regularização?
A IN RFB nº 2.302/2025 que tratamos acima só trata da hipótese de atualização patrimonial. A instrução normativa que trata da modalidade regularização é a IN RFB nº 2.301/2025, decorrente da Lei nº 15.265/2025, que possibilita a regularização de recursos, bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
A regularização vale para pessoas físicas e jurídicas, inclusive para o proprietário ou titular que se encontrava na condição de não residente na data de publicação da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2024, desde que enquadrado, segundo a legislação tributária, na condição de residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2024 e para espólio com sucessão aberta em 31 de dezembro de 2024.
Não pode aderir ao REARP quem foi condenado por crime contra ordem tributária, mais especificamente:
– declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
– deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
– utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
A lei define que bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais correspondem aos valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, como:
– depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
– operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
– recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
– ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
– bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
– veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
NÃO ESQUEÇA > A adesão ao REARP-Regularização depende do atendimento cumulativo dos requisitos abaixo:
- apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial – Derp, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 19 de fevereiro de 2026, via e-CAC;
- pagamento integral ou da primeira parcela do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização até 27 de fevereiro de 2026; e
- pagamento integral ou da primeira parcela da multa de regularização equivalente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda até 27 de fevereiro de 2026.
*O declarante fica dispensado de enviar ao Banco Central do Brasil cópia da Derp com valores, bens ou direitos localizados no exterior, a qual será disponibilizada à referida autarquia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
* Para mais detalhes sobre preenchimento da Derp e pagamento consulte a IN RFB 2301/2025 (clique AQUI).
Principais Reflexos do REARP-Regularização
IMPOSTO E MULTA > A Lei nº 15.265/2025 também já adiantou que o montante apurado será tido como acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024 e sobre ele incidirá o imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, mais multa de 100% sobre o valor do imposto, a ser recolhida em conjunto com o tributo devido na forma.
REMISSÃO/PERDÃO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIOAS: A regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto e da multa implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados aos bens e direitos submetidos a regularização em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Porém, a remissão não alcança os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
AFASTAMENTO DA MORA > O pagamento do imposto e multa dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL > A adesão ao Rearp se traduz em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte (mesmo que responsável tributário), configurando confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), portanto, condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Para mais informações sobre direito tributário, empresarial, penal-empresarial e aduaneiro, continue acompanhando nosso blog e redes sociais.
Fontes: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148510
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15265.htm#art13




