Emendas Constitucionais que tratam do tema – 113/2021 e 114/2021 – são questionadas em duas ações de controle de constitucionalidade.
Pelo menos metade de todos os recursos disponíveis para o pagamento de precatórios (verbas orçamentárias, empréstimos, depósitos judiciais) deve ser usada para o pagamento da dívida segundo a ordem cronológica de apresentação. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao se manifestar no Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade das Emendas Constitucionais (ECs) 113 e 114, aprovadas em dezembro de 2021, e que promoveram alterações nas regras para o pagamento de precatórios. As normas foram questionadas nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.047 e 7.064, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e por diversas entidades de classe.
Na ADI 7.047, a sigla partidária questiona a EC 113/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, modificou normas relativas ao novo regime fiscal e autorizou o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios. O partido aponta diversas inconstitucionalidades formais e materiais da norma, entre elas, a inclusão do parágrafo 5º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite a destinação, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores, na forma estabelecida pelo inciso III do parágrafo 97 do ADCT.
Para o PDT, há violação aos critérios clássicos que originaram o sistema de precatórios, que segue a ordem cronológica de apresentação. Segundo o partido, ao possibilitar que, sem se sujeitar a qualquer limite de endividamento, a Administração contrate operações de crédito para pagar precatórios específicos, mediante acordos com credores específicos, a nova norma contraria toda a sistemática de isonomia e impessoalidade.
Na avaliação do procurador-geral, a alegação merece ser acolhida. Segundo ele, o parágrafo 5º do artigo 101 do ADCT prevê que estados, Distrito Federal e municípios possam contrair cada vez mais empréstimos (uma vez que esses empréstimos estão excepcionados dos limites de endividamento) para pagar, exclusivamente, os acordos diretos, enquanto a fila para pagamento integral permanece estagnada. “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”, observa.
Essa prática, segundo o PGR, viola o princípio da moralidade administrativa, que demanda lealdade entre o particular e a Administração Pública. Ele também aponta afronta ao princípio da igualdade, que está na regra de pagamento dos precatórios segundo a ordem cronológica de apresentação. Nesse sentido, opina para que o dispositivo receba interpretação conforme à Constituição, para que sejam respeitados o parágrafo 6º do artigo 97 e o caput do artigo 102, ambos do ADCT. Os referidos dispositivos estabelecem que pelo menos 50% dos recursos devem ser utilizados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação.
Prazos e inovações – Ao analisar a ADI 7.064, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e outras quatro entidades de defesa dos interesses de servidores públicos, Augusto Aras observou que não há nenhuma inconstitucionalidade formal ou material na EC 114/2021. A nova legislação estabeleceu os limites de pagamento dos precatórios e a aplicação dos recursos economizados em 2022 em seguridade social e programas de transferência de renda.
Um dos pontos questionados na ação é a redução em três meses da data limite para a inserção, no orçamento público, dos precatórios que serão pagos até o fim do ano seguinte. O novo prazo geraria “diminuição no patrimônio do credor”. Contrário ao que defendem os autores, Aras entende que essa diminuição de prazo não tem esse potencial, “uma vez que o crédito será corrigido pela Selic (ou seja, correção monetária e compensação da mora) até o efetivo pagamento”.
A alteração do prazo, no entanto, não será aplicada este ano. “No exercício de 2022, a data de corte a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição Federal há de permanecer em 1º de julho, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa”, diz o PGR no parecer. Tal situação, na avaliação de Aras, decorre do fato de a antecipação do prazo limite para a inscrição ter sido inserida para conferir “maior precisão às diretrizes de política fiscal”, o que não se verifica no ano de 2022, pois a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para este exercício fiscal ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional 114/2021.
Segurança jurídica – O procurador-geral também defendeu a edição do art. 6º da EC 114/2021, que, segundo os autores da ação, fere o princípio da separação dos Poderes. O dispositivo determina ao Congresso a criação de uma comissão mista a fim de examinar os atos públicos com maior potencial gerador de precatórios e sentenças judiciais contrárias à Fazenda Pública. Para as entidades, essa medida admite inconstitucionalmente “o exame analítico” pelo Legislativo, de questões afetas ao Judiciário.
Para o PGR, a edição da norma somente reitera a obrigação do Congresso Nacional de fiscalizar a execução das leis, segundo os objetivos para os quais elas foram editadas. “A análise das sentenças judiciais para identificar medidas legislativas a serem adotadas com vistas a trazer maior segurança jurídica no âmbito federal constitui até mesmo deferência do Poder Legislativo ao Poder Judiciário. Ao exercer sua função de formular políticas públicas, o Poder Legislativo debruça-se sobre como o Poder Judiciário tem decidido a respeito”, observa.
Íntegras das manifestações
ADI 7.047
ADI 7.064