O Ato Conjunto fixou o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, ainda em elaboração, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.
Deve-se lembrar que o documento fiscal eletrônico deverá ser emitido para operações com bens e serviços, inclusive as de importação e exportação.
Obs: Serão editadas normas específicas sobre as operações de comércio exterior.
Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;
VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;
VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;
IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;
X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;
XI – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e
XII – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.
Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:
I – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;
II – Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
III – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e
IV – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.
- Importante:
Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:
I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e
II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.
O §1º do artigo 348 da LC 214/2025, diz o seguinte:
Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
(…)
- 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
(…)
O escritório Delivar de Mattos & Castor, por intermédio dos seus sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, assente com a colocação do Ministério da Fazenda de que a iniciativa reforça o compromisso das administrações tributárias com a adoção progressiva e colaborativa da Reforma Tributária do consumo, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e tempo suficiente para a adaptação dos contribuintes. O Ato Conjunto orienta-se por uma transição cuidadosa e responsável para o novo modelo, em consonância com os princípios constitucionais da simplicidade, da transparência e da cooperação, tanto entre as administrações tributárias quanto na relação com a sociedade civil.
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Fonte:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586




