O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS acredita que o conhecimento deve ser compartilhado para que as pessoas possam exercer a sua cidadania com ciência plena de seus direitos e deveres. É por isso que, cumprindo com seu dever de informação, o escritório vem tratar de um tema importantíssimo para o ano de 2024, que terá eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos mais de 5 mil municípios do país.
Pois bem. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desde que não ofenda o pudor, não seja ridículo, não cause confusão nem viole direitos autorais, é permitido que o candidato se apresente na urna com o nome pelo qual é conhecido, inclusive se tal nome incluir a utilização de uma marca pertencente a empresa privada.
Essa decisão foi tomada no dia 01/07/2024, em julgamento pelo TSE, por maioria de votos. Prevaleceu a posição do relator, ministro Raul Araújo, acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Nunes Marques e André Mendonça. A questão foi suscitada em consulta formulada pela deputada federal Simone Marquetto (MDB-SP).
A posição vencedora teve como fundamento a ausência de regra expressa que proíba alguém de se identificar a partir de uma empresa. O ministro Raul Araújo destacou que isso é até comum — como candidatos conhecidos, por exemplo, como “Fulano da Farmácia Tal”.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) dispõe no artigo 44, parágrafo 2º, que na propaganda eleitoral não se admitirá a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. A Resolução 23.609/2019, do TSE, veda no artigo 25, parágrafo 1º, o uso de expressões ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública.
Para o ministro Raul Araújo, a combinação dessas duas normas não indica a proibição de adotar nas urnas um nome que faça referência a uma marca particular. O objetivo das normas é, na verdade, evitar que alguém utilize o prestígio institucional de algum órgão da administração pública para obter vantagem nas urnas, como seria o caso de um candidato se identificar como “Ciclano do INSS”.
Divergência
Contudo, importante registrar que a ministra Cármen Lúcia abriu divergência, acompanhada pelos ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Em seu voto-vista, a ministra propôs vetar o uso de marcas privadas no nome dos candidatos, para evitar que isso seja utilizado como símbolo de poder ou importância, em desrespeito à igualdade com os demais concorrentes.
Por sua vez, o ministro Floriano de Azevedo Marques acrescentou que essa conduta poderia caracterizar o apoio de pessoa jurídica a uma candidatura, prática vedada pela legislação e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em 2014, o STF julgou inconstitucional o financiamento empresarial de campanhas na ADI 4.650. Ainda, o ministro André Ramos Tavares destacou que os precedentes em que o TSE autorizou o uso de marcas para nomear candidatos são anteriores a esse julgamento (ADI 4.650).
A decisão do Tribunal Superior Eleitoral de permitir que candidatos utilizem nomes com marcas privadas nas urnas representa um marco significativo na legislação eleitoral brasileira. Esta mudança possibilita uma maior personalização das campanhas eleitorais, permitindo que os candidatos se conectem mais diretamente com o eleitorado. No entanto, é essencial que essa flexibilização seja utilizada com responsabilidade, para evitar abusos que possam comprometer a igualdade entre os concorrentes.