Não Cabimento de Acordo de Não Persecução Penal nos Casos de Homofobia

O Tribunal equiparou a homofobia ao crime de racismo, que não permite a aplicação do ANPP devido à gravidade dessas condutas. Essa decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2019, que reconheceu a homofobia e a transfobia como crimes equivalentes ao racismo.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inaplicável em casos de homofobia no julgamento do AgRg no AREsp 2607962 / GO, publicado no DJe 29/08/2024. O Acórdão é o seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

O Tribunal equiparou a homofobia ao crime de racismo, que não permite a aplicação do ANPP devido à gravidade dessas condutas. Essa decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2019, que reconheceu a homofobia e a transfobia como crimes equivalentes ao racismo. Vide: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4.733.

No caso específico julgado, uma mulher acusada de ofensas homofóbicas contra dois homens em Goiás teve a proposta de ANPP negada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, decisão que foi mantida pelo STJ. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou que o ANPP não é um direito subjetivo do acusado e pode ser negado quando não atende aos requisitos legais, especialmente em crimes que violam garantias fundamentais como a dignidade humana.

Vale destacar trecho da decisão que cita precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin que sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP que veda a aplicação do ANPP “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor”, o alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989).”

Essa decisão reflete um avanço importante na proteção dos direitos da comunidade LGBTQIA+ no Brasil, uma vez que reafirma a necessidade de um tratamento rigoroso para condutas homofóbicas, equiparando-as ao racismo.

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Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/09102024-STJ-Noticias-nao-cabe-acordo-de-nao-persecucao-penal-em-casos-de-homofobia.aspx

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