O Código Civil, em seus artigos 20 e 21, resguarda os direitos da personalidade, e afirma que poderá ser proibida toda divulgação, exposição ou utilização de imagem sem prévia autorização de alguém, se isso atingir a sua honra, a boa fama e a respeitabilidade.
Esse entendimento foi adotado pela juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, em Minas Gerais, em decisão que acolheu pedido de tutela de urgência para que o Facebook apague publicações difamatórias feitas por um usuário acusado de ofender a honra de uma costureira. A decisão é do último dia 28 de abril.
A autora da ação afirmou que está sofrendo seguidas agressões à sua personalidade na rede social por causa das postagens, o que vem causando prejuízos à sua profissão, exercida por ela há anos.
O caso
De acordo com o processo, o homem acusado de difamação foi até o ateliê da costureira em março deste ano para pedir que ela confeccionasse “duas roupas de candomblé”. A encomenda foi retirada por outra pessoa, em nome do autor do pedido, que estava “recolhido” devido às obrigações ritualísticas da religião.
Uma semana após a cerimônia religiosa, no entanto, o cliente deixou um bilhete no local, pedindo para “renegociar” as roupas por não ter gostado das peças — a costureira não estava presente no local.
Em suas redes sociais, ele publicou um vídeo afirmando que a proprietária estaria “se esquivando”, não atendendo suas ligações ou respondendo mensagens. Ele também fez uma live xingando a costureira de “vagabunda, ladra e caloteira”. A transmissão foi acompanhada por mais de mil pessoas.
Ao apresentar pedido de tutela para que a plataforma apague os posts do usuário, a defesa da costureira afirmou que o conteúdo está causando diversos prejuízos de ordem financeira e psicológica à profissional, “que é pobre e possui depressão”. Também defendeu que ela sempre esteve “disposta à ajudar na busca de uma solução consensual do problema”.
O caso teve patrocínio dos advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Leuces Teixeira de Araújo.
Decisão
A juíza Régia Ferreira de Lima considerou que os fatos apresentados pela defesa são suficientes para autorizar a antecipação da tutela, “tendo vista a violação de direitos fundamentais com a filmagem”.
Na decisão, ela explicou que os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão dispostos no art. 300 do CPC, segundo o qual “é imprescindível a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, aliado à possibilidade de reversibilidade da demanda”.
“No caso em espeque, no atual estágio processual, tenho que as provas contidas nos autos são suficientes para embasar o direito probatório”, concluiu a magistrada.
Para ela, se percebe “nitidamente” que o acusado violou os direitos da personalidade resguardados pelo Código Civil em seus artigos 20 e 21.
“Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que se oficie ao Facebook a retirada das publicações ofensivas da página pessoal do requerido da plataforma digital”, decidiu.
Processo 5010506-75.2022.8.13.0701
Fonte: Conjur