Uma questão relevante no âmbito da saúde que repercute diretamente no Direito Tributário diz respeito à doença de Alzheimer. Embora ainda não tenha uma causa conhecida, atualmente é reconhecida como uma das formas mais comuns de demência neurodegenerativa em pessoas com idade mais avançada, exigindo tratamento multidisciplinar e cuidados em tempo integral, dependendo da fase de agravamento. A doença é caracterizada pelo desgaste cognitivo e da memória, comprometendo progressivamente as atividades do cotidiano e causando alterações comportamentais.
Estima-se que no Brasil mais de 1,2 milhão de pessoas são acometidas por algum tipo de demência, e 100 mil novos casos diagnosticados anualmente. As estimativas da Alzheimer’s Disease International indicam que, globalmente, os números poderão chegar a 74,7 milhões em 2030 e 131,5 milhões em 2050, devido ao envelhecimento da população.
Desde 1988, a legislação tributária brasileira, mais especificamente a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estabelece no seu artigo 6º, inciso XIV, que haverá isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma oriunda de alienação mental, entre outras doenças como: esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com o detalhe de que a conclusão sobre tais doenças decorra de medicina especializada, ainda que a doença tenha acometido a pessoa depois da aposentadoria ou reforma.
Como se pode observar, a lei mencionada não cita expressamente a palavra “Alzheimer”, porém isso não é um impeditivo para a isenção do Imposto de Renda, uma vez que a doença de Alzheimer pode implicar em uma alienação mental.
Foi exatamente com base nesse entendimento, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 18 de março de 2024, ratificou o direito à isenção do Imposto de Renda de uma servidora pública aposentada, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2082632/DF. Ela pleiteou a repetição do indébito tributário em 2020, ajuizando ação para pedir a devolução do imposto pago indevidamente que não deveria ter recolhido desde julho de 2019, por ser portadora de Alzheimer.
Vale lembrar que no Brasil, o direito à devolução/restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior só abrange os últimos 5 anos de tributos pagos equivocadamente, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Agora, um ponto bem importante a ser considerado é a necessidade de se apresentar a prova/evidência de que a doença de Alzheimer realmente está em um estágio em que a alienação mental já está caracterizada, pois este é o pressuposto real para o reconhecimento da isenção e do direito à devolução do imposto pago indevidamente.
Diante de um tema tão delicado da relação entre a doença de Alzheimer e as questões legais como a isenção do imposto de renda e o direito à devolução do imposto pago indevidamente, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS juntamente com a participação direta de seus sócios, RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, reafirma seu compromisso inabalável com a ética profissional e o cuidado diligente aos seus clientes.
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RECURSO ESPECIAL Nº 2082632 – DF (2023/0224937-0)