CRIPTOMOEDAS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS NOS DELITOS ECONÔMICOS

Alani Caroline Osowski Figueiredo

Assessora Jurídica no escritório Delivar de Mattos & Castor Advogados

Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS

  

O Ministério de Justiça e Segurança Pública instituiu a Portaria nº 449/2020, a qual implementou grupo de trabalho para a elaboração do Protocolo Nacional de Investigações e Perícia para os crimes de lavagem de dinheiro, visando o aperfeiçoamento no tratamento de criptomoedas, na mesma semana em que um doleiro apontou a utilização de criptoativos ante esquema de lavagem de dinheiro em acordo de colaboração (1). Não obstante incontáveis notícias acerca do incremento de criptomoedas em ilícitos penais, o primeiro caso envolvendo lavagem de dinheiro no Brasil foi vinculado na mídia em 2018 (2). No decorrer dos anos, a prática tornou-se cada vez mais habitual, motivo pelo qual justifica-se eminente relevância temática.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1888/2019 definiu em seu artigo 5º o conceito de criptoativo, qual sendo, representação digital de valores transacionados eletronicamente com a utilização de criptografia e tecnologias, não constituindo moeda de curso legal, bem como, estabeleceu a obrigatoriedade de pessoas físicas, jurídicas e exchanges (3) em prestar informações relativas às operações realizadas com criptoativos em território brasileiro, quando ultrapassarem o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais mensais.

Nesse ínterim, a Bitcoin (uma das criptomoedas mais conhecidas), possui como características a descentralização – por não necessitar de intermediários; a “pseudoanonimidade”, ou seja, a garantia de certo grau de privacidade nas operações realizadas; e a globalidade, levando em consideração que as transações podem ser realizadas em âmbito global (4), particularidades estas que favorecem a prática de condutas delitivas no âmbito empresarial e econômico, gerando preocupações para além do mercado eletrônico de drogas ou de crimes piramidais, alcançando um Direito Penal supraindividual, que compreende delitos de lavagem de capitais, evasão de divisas, sonegação fiscal, dentre outros (5).

Em que pesem os deveres de informação impostos, conforme mencionado, restam inúmeras indagações. Na lavagem de dinheiro, há possibilidade de responsabilização por aquisição de criptomoedas com dinheiro proveniente de crime? Como ficará o delito de evasão de divisas? Por não constituir moeda de curso legal, os deveres de informação permaneceriam vinculados mesmo que ausente previsão legislativa expressa?

Nesse sentido, recente Projeto de Lei nº 4.207/2020 apresentado no Senado Federal dispôs sobre o ajuste de normas de ativos virtuais e pessoas jurídicas intermediárias, definindo que a regulação e a supervisão destes ficará a cargo da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, de acordo com suas atribuições.

Se por um lado as moedas virtuais passaram a integrar nosso cotidiano de modo promissor, por outro, a nova realidade impõe desafios e questionamentos. Constata-se a possibilidade do emprego de criptomoedas na prática de ilícitos econômicos. Todavia, o aperfeiçoamento técnico e as respostas ficarão na incumbência de todos os Poderes, sem deixar de lado as relevantes contribuições doutrinárias. A grande instigação está na regulamentação, sem que haja prejuízo à essência dos criptoativos.

 

 

(1) CNN. Em delação, Dario Messer mencionou lavagem de dinheiro usando criptomoedas. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/08/13/em-delacao-dario-messer-mencionou-lavagem-de-dinheiro-usando-criptomoedas>. Acesso em: 13 ago. 2020.

(2) G1. Esquema de fraude no sistema penitenciário do RJ usou bitcoin para lavar dinheiro, diz Receita. Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/pf-detalha-esquema-do-pao-nosso-que-prendeu-delegado-e-ex-secretario-de-sergio-cabral.ghtml>. Acesso em: 20 ago. 2020.

(3) Artigo 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1888/2019: exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

(4) ESTELLITA, Heloisa. Bitcoin e lavagem de dinheiro: uma aproximação. Disponível em: <https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/penal-em-foco/bitcoin-e-lavagem-de-dinheiro-uma-aproximacao-07102019>. Acesso em: 20 ago. 2020.

(5) SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. “Criptocrime”: considerações penais econômicas sobre criptomoedas e criptoativos. Revista de Direito Penal Econômico e Compliance. Vol. 1/2020. Revista dos Tribunais: São Paulo, Jan – Mar/2020, p. 79-100.

 

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