O presente texto, com foco na área tributária/fiscal, explica decisão recente tomada pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CSRF (julgamento de 09/05/2024 – Processo administrativo nº 13116.722282/2016-10),que ficou registrada no acórdão nº 9101-006.958, em que a cobrança reflexa de PIS/COFINS em decorrência do IRPJ foi afastada para o caso de subvenção de investimento de créditos outorgados de ICMS.
Antes de tudo, é importante esclarecer que subvenção nada mais é do que um repasse do Poder Público para instituições, que podem ser públicas ou privadas, com a finalidade de estimular as atividades e o desenvolvimento de produtos e/ou projetos que sejam interessantes para o Poder Público, via de regra, projetos ou produtos que fomentam a economia de uma determinada região.
As subvenções podem ocorrer via aportes genéricos que servem para bancar custos ou despesas operacionais da instituição (chamada de “subvenção de custeio”) ou ocorrem como um auxílio para o desenvolvimento de projetos específicos (chamada de “subvenção de investimento”. A forma desse apoio ser concedido varia, por vezes se dá via subsídio (crédito para financiamento, assistência financeira fornecida a instituições de pesquisa e outras formas de apoios financeiros), incentivos fiscais (como no caso de redução ou isenção do pagamento de tributos) e doação (situação em que são doados terrenos, instalações e máquinas).
No caso julgado pela CSRF, na origem, a autoridade lançadora entendeu que os créditos outorgados de ICMS pelo Estado de Goiás, tratados pelo contribuinte como doações e subvenções para investimentos e excluídos na apuração do Lucro Real, na realidade, são subvenção de custeio, devendo integrar o lucro operacional da empresa, incidindo, portanto, a tributação reflexa de PIS/COFINS pelo pagamento de IRPJ.
O contribuinte apresentou defesa (chamada de impugnação) e a decisão foi de improcedência. Irresignado, o contribuinte apresentou recurso ao CARF (chamado de recurso voluntário), quando a 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, pelo acórdão nº 1302-003.085, entendeu que os créditos outorgados de ICMS se configuravam como subvenção de investimento, por força dos §§4º e 5º da nova redação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de modo que os valores a ele referentes não devem ser computados na determinação do Lucro Real, conforme art. 443 do RIR/99.
Assim, a decisão foi no sentido de que a tributação do IRPJ deveria ser afastada, porém, a subvenção auferida pelo contribuinte deve compor a base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS, pois em relação a elas, tem-se que somente com a edição da Lei nº 12.973/2014, é que as subvenções para investimentos foram excluídas de suas bases de cálculo e como o caso da montadora abrangia os anos-calendários de 2012 e 2013, a referida lei não poderia ser aplicada de forma retroativa, aplicando-se, então, o disposto nos arts. 1º, caput e §1º, das Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (na redação vigente à época dos fatos geradores), as citadas contribuições incidem sobre “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil“.
Ou seja, apoiado nas mencionadas leis e em outros atos normativos e regulamentares (Parecer Normativo CST nº 112/1978, CPC 07, aprovado pela Resolução nº 1.305/10, CPC 30, na redação conferida pela Resolução CFC nº 1412/12), o CARF entendeu que as receitas de subvenções integram a base imponível da PIS/COFINS, vez que o legislador não tenha previsto nenhuma exclusão específica para ingressos dessa natureza.
O contribuinte não desistiu e se valeu do último recurso administrativo de que dispunha. Interpôs Recurso Especial perante a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CSRF, responsável pela uniformização da jurisprudência na E. Corte Fiscal Administrativa, analisando somente questão de direito e não discussões fáticas.
Foi neste momento, que a sua 1ª Turma, analisando os acórdãos paradigmas apresentados pelo contribuinte, verificou que, havia similitude entre um deles (acórdão paradigma nº 1201-002.896) e o caso da montadora, ou seja, a questão de direito discutida entre eles era a mesma, e naquele caso, o entendimento final foi de que os lançamentos constituídos por decorrência do IRPJ não se sustentam, em razão da relação de causa e efeito, admitindo-se que os benefícios se caracterizaram como subvenção de investimento, nos termos da Lei Complementar 160, que deu a nova redação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 mencionado anteriormente, revertendo, assim, o entendimento prolatado pela turma ordinária, de tal modo que a exigência reflexa de PIS/COFINS sobre subvenções de ICMS foram afastadas, ainda mais considerando que o único fundamento da autuação pelo Fisco teria sido o enquadramento das subvenções como de custeio.
Por fim, registre-se que o relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, foi seguido pelos demais julgadores de forma unânime. Além disso, a turma afastou, por 4 votos a 2, a concomitância das multas isolada e de ofício.
Como se pode observar, os desafios enfrentados cotidianamente pelos contribuintes não são fáceis. O recurso voluntário teve entrada no CARF em 2018, e somente seis anos depois a decisão ora resumida foi exarada.
É justamente sabendo da complexidade e desafios que tanto a esfera administrativa quanto a esfera judicial fiscal apresentam aos contribuintes, que o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS investe incansavelmente em sua equipe, a fim de manter uma tradição de excelência, com histórico comprovado de competência, mediante profissionais altamente qualificados e especializados, proporcionando soluções jurídicas abrangentes e personalizadas.
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Fonte: http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/exibirProcesso.jsf