O Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda. e um hotel de Fortaleza (CE) foram condenados a indenizar, de forma solidária, uma consumidora de Goiás por cancelamento arbitrário de reserva. A mulher viajou até aquela cidade para prestar concurso da Polícia Civil do Ceará, mas teve de voltar para casa, sem participar do certame, por não ter conseguido lugar para se acomodar.
Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, além de danos materiais de R$ 1.998,07, referente ao gasto com passagens aéreas. A sentença foi dada pela juíza leiga Natália Bueno Bárbara Juíza Leiga e homologada pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia.
Foi levada em consideração a chamada teoria do “desvio produtivo do consumidor”, segundo a qual a “perda injusta e intolerável” de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização. No caso em questão, houve a injustificável subtração do tempo útil da consumidora, desperdiçado pela viagem de ida e perda do concurso.
Segundo relatou no pedido a advogada Yasmin Araújo Ribeiro, a concurseira realizou reserva no hotel mediante intermediação do Booking.com. Todavia, em que pese a confirmação expressa da reserva, a autora não conseguiu se hospedar, por culpa exclusiva das requeridas.
Na ação, o Booking.com alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade no descumprimento contratual. Contudo, o entendimento do juízo foi o de que a se trata responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, que a empresa integrou a cadeia de fornecedores ao propiciar a reserva de hospedagens por seu sítio eletrônico, auferindo lucro com a operação.
A empresa, segundo a juíza leiga, também não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, deixando de justificar a ausência de fornecimento da acomodação ou o cumprimento do contrato. Já o hotel em questão, apesar de regularmente citado, não compareceu à audiência e nem apresentou contestação, sendo decreta a sua revelia.
Cancelamento arbitrário
Na sentença, a juíza leiga esclareceu que o cancelamento arbitrário e de última hora de reserva em hotel, sem qualquer aviso prévio, caracteriza defeito na prestação de serviço ofertado pela empresa, que assumiu a responsabilidade pela reserva. Assim, a situação em questão está apta a ensejar danos morais. Disse ser inegável o abalo emocional sofrido pela parte autora devido à impossibilidade de permanecer na cidade do local de prova.
“Em razão da negligência das requeridas, promovendo, indiretamente, a eliminação no referido concurso público para o qual tinha se dedicado aos estudos, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, por ser inegável sua aflição, bem como o desgaste mental”, completou a juíza leiga.
Processo: 5007740-70.2022.8.09.0051
Fonte: Rota Jurídica