A recente modificação no artigo 32 da Lei de Incorporações Imobiliárias, promovida pela Lei 14.382/2022, redefiniu as regras concernentes à negociação de unidades autônomas antes do registro de incorporação. Anteriormente proibida, a lei agora limita-se a vedar apenas a alienação ou oneração dessas unidades. Em um caso julgado pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi validada a reserva de apartamentos em um empreendimento antes do registro de incorporação, revogando parcialmente uma liminar anteriormente concedida.
A ação, iniciada pelo Ministério Público de Santa Catarina, contestou a venda de unidades habitacionais pela empresa sem a devida apresentação de contrato de compra e venda, alegando que a incorporação imobiliária não estava registrada. A Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú concedeu liminar para exigir o registro da incorporação e proibir qualquer publicidade ou venda das unidades até a regularização.
A decisão judicial estabeleceu um prazo de 90 dias para que a empresa cumprisse com o registro da incorporação; caso contrário, deveria substituir as unidades vendidas por outras regularizadas ou ressarcir os valores pagos pelos consumidores. Em recurso, a empresa argumentou que apenas reservava as unidades e informava os clientes sobre a ausência de registro da incorporação, comprometendo-se a formalizar os contratos posteriormente.
A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora do caso, destacou que a nova redação da Lei de Incorporações Imobiliárias valida essa prática. Segundo ela, a reserva de unidades não configura alienação de bem imóvel, sendo permitida pela legislação atual. A magistrada observou que os contratos celebrados pela empresa claramente indicavam a falta de registro da incorporação no momento da assinatura, restringindo-se à reserva das unidades futuras.
Assim, a decisão enfatiza a importância do registro da incorporação para proteger os direitos dos futuros compradores de unidades habitacionais, garantindo transparência e segurança nas transações imobiliárias.
No cenário jurídico atual, a modificação no artigo 32 da Lei de Incorporações Imobiliárias trouxe novidades significativas quanto à comercialização de unidades antes do registro de incorporação. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina valida a prática de reservar unidades habitacionais, desde que devidamente informada aos consumidores sobre a ausência de registro formal. Este posicionamento reforça a importância do registro da incorporação como salvaguarda para os compradores, assegurando transparência e segurança nas transações imobiliárias.
Para o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, representado pelos sócios fundadores RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, essa decisão ressalta a necessidade de uma assessoria jurídica especializada para empresas e consumidores na área imobiliária. É fundamental orientar corretamente as partes envolvidas sobre os direitos e deveres decorrentes da legislação vigente, promovendo a regularização adequada das transações imobiliárias e mitigando riscos jurídicos e comerciais.
Ao adotar práticas jurídicas alinhadas com as últimas atualizações legislativas, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS reafirma seu compromisso com a excelência no atendimento e na defesa dos interesses de seus clientes, contribuindo para um mercado imobiliário mais ético e transparente, sendo um escritório de excelência, apto a fornecer soluções jurídicas eficazes e estratégicas, em conformidade com as exigências legais em constante mudança.