ADI 2779 – STF Decide: Maioria Confirma Cobrança de ICMS sobre Transporte Marítimo

O recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no transporte marítimo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2779, tem gerado repercussões significativas no cenário jurídico e empresarial brasileiro, com a maioria dos ministros decidindo pela manutenção da cobrança do ICMS em diversas modalidades de transporte marítimo, incluindo passageiros e cargas.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, liderado pelos renomados advogados RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, acompanha de perto os desdobramentos legais e suas implicações para clientes e empresas. Esta decisão reforça a importância de uma assessoria jurídica especializada para orientar estrategicamente sobre questões tributárias e regulatórias no setor marítimo.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não se limita exclusivamente às atividades cujo propósito predominante seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas, sem adequada consideração aos potenciais impactos para os estados.

Com base nisso, o Plenário do STF, por maioria, em 20/05/2024, ratificou a incidência do ICMS sobre diversos serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (redator do acórdão). O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), contestava a cobrança do ICMS nas seguintes situações: transporte marítimo de passageiros entre estados e municípios; transporte de cargas no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva; e afretamento ou navegação de apoio marítimo logístico para unidades de perfuração e extração de petróleo.

A ADI questionou o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, que prevê a incidência do ICMS sobre serviços de transporte (de pessoas, bens, mercadorias ou valores) interestadual e intermunicipal por qualquer meio de transporte.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT), representada pelo Prof. e advogado Ives Gandra da Silva Martins, argumentou que a legislação é inadequada para estabelecer normas gerais de ICMS, pois não especifica elementos essenciais como o destinatário do serviço, sua origem e destino.

Além disso, a entidade sustentou que o conceito de transporte de bens e pessoas não abrange o afretamento e navegação de apoio logístico marítimo, conforme definido pela Lei 9.432/1997.

Na fundamentação, são identificados três tipos de serviço de afretamento, além da navegação de apoio marítimo, todos especificados nos incisos do artigo 2º da Lei de 1997. O relator do caso, ministro Luiz Fux, realizou uma análise detalhada de cada um desses serviços, porém, seu posicionamento não prevaleceu.

Ele observou que os incisos do artigo 2º da Lei Kandir não foram impugnados na ADI. A ação se concentrou apenas no dispositivo da Lei Kandir, razão pela qual, o ministro considerou impróprio discutir termos de uma legislação não questionada.

Este julgamento consolida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em atividades de transporte. Em decisões anteriores, como na ADI 1.600 de 2001, o STF decidiu que o ICMS não se aplica ao transporte aéreo de passageiros. Em 2014, a corte estabeleceu que o tributo incide sobre o transporte terrestre de passageiros.

Esta decisão tem implicações significativas para o setor tributário nacional, especialmente no que diz respeito à interpretação das normas que regem o ICMS sobre serviços de transportes.

Esses precedentes jurisprudenciais são fundamentais para orientar empresas e contribuintes sobre a aplicação do ICMS em diferentes modalidades de transporte. O escritório de advocacia DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, liderado pelos renomados advogados RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, oferece aos seus clientes suporte jurídico especializado e estratégico que assegure conformidade legal e otimização fiscal para seu negócio na navegação por questões tributárias complexas.

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Fonte:  https://www.conjur.com.br/2024-mai-17/stf-tem-maioria-pela-cobranca-de-icms-sobre-tipos-de-transporte-maritimo/

 

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