A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E O PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Nosso escritório não poderia deixar de tratar sobre as regras de transição trazidas pela Portaria nº 720/2023, publicada em 16/03/2023, pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), seguindo a orientação do TCU, afinal de contas, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe mudanças consideráveis no âmbito das licitações e contratos administrativos.

Em tese, a partir do dia 1º de abril de 2023, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) terá sua aplicação obrigatória pela Administração Pública e, concomitante, ocorrerá a definitiva revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº12.462/2011.

Entretanto, segundo a Portaria nº 720/2023, e em atenção ao disposto no artigo 191 da Nova Lei de Licitações, até 31 de março de 2023 será possibilitado aos gestores públicos optarem por licitar ou contratar à luz das Leis anteriores ou da nova Lei, o que “deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizado pela autoridade competente”.

Na prática, segundo a referida Portaria, os processos licitatórios instruídos até o dia 31 de março de 2023 e publicados até 1º de abril de 2024 poderão ser processados segundo as regras das legislações antigas, o que se estende, também, às contratações direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Assim, os contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preço advindos desses processos, bem como aqueles que estiverem vigentes, mantém-se regrados pelas legislações anteriores até o fim de sua vigência.

Já no que se refere aos credenciamentos e contratos por prazo indeterminado, como por exemplo os destinados a fornecimento de energia elétrica, água e esgoto, esses deverão ser extintos até dia 31 de dezembro de 2024, mediante nova contratação à luz da Nova Lei de Licitações.

Assim, as empresas que participam de licitações precisam estar atentas a tais regramentos e, principalmente, aos editais dos certames, pois, por exemplo, na ausência de disposição expressa sobre a lei aplicável, o edital poderá ser alvo de impugnação/questionamentos. Além disso, para os contratos que precisarem ser extintos até o final de 2024, é recomendável que as empresas promovam, desde já, um planejamento, verificando se há cláusula exigindo aviso prévio e qual é o prazo para tal comunicação, qual é o impacto da extinção de um ou mais contratos nos custos da empresa, como se dará a nova contratação, caso haja interesse, entre outros detalhes.

 

Havendo mais alguma atualização sobre o tema, traremos para vocês.

 

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