A Legitimidade do Acesso dos Terceiros Delatados nas Colaborações Premiadas

O acordo de colaboração premiada tem se mostrado uma ferramenta vital no combate à criminalidade organizada. Conforme disposto no art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013, este acordo possui uma natureza jurídica híbrida, sendo ao mesmo tempo um negócio jurídico processual e um meio de obtenção de prova. Dada a sua importância e complexidade, é essencial compreender os direitos dos envolvidos, especialmente dos terceiros delatados.

No escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, a questão da legitimidade dos terceiros delatados para acessar as gravações das tratativas e das audiências de homologação dos acordos de colaboração premiada é tratada com extrema importância. Aqui, asseguramos que seus direitos à defesa sejam plenamente respeitados, oferecendo uma análise detalhada e especializada sobre o tema.

Quanto ao Direito de Impugnação do Terceiro Delatado

Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o terceiro delatado tem o direito de impugnar a validade do acordo de colaboração premiada. Isso pressupõe o acesso às gravações das tratativas e da audiência de homologação, permitindo a verificação da legalidade, regularidade e voluntariedade do colaborador ao assinar o acordo. Esse direito é essencial, pois as provas obtidas por meio do acordo somente podem ser valoradas se a sua obtenção for válida.

 A Necessidade de Publicidade e Transparência

Embora o art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013 determina que o juiz deve ouvir sigilosamente o colaborador durante a investigação, esse sigilo não é perpétuo. A partir do momento em que a denúncia é oferecida e recebida, a publicidade dos atos judiciais deve prevalecer, conforme previsto no art. 7º, § 3º, da mesma lei. Isso garante o respeito à ampla defesa e ao contraditório, pilares fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

Implicações e Garantias Legais

Obstar a possibilidade de questionamento pelo terceiro delatado com base na relatividade dos negócios jurídicos seria inadmissível, pois implicaria no cerceamento de defesa e abriria margem para abusos. No direito privado, o princípio da relatividade dos negócios jurídicos é constantemente mitigado à luz da função social do contrato, especialmente quando atinge direitos de terceiros. Da mesma forma, no contexto do direito penal, é essencial garantir que aqueles que não participaram voluntariamente do acordo de colaboração premiada não sejam indevidamente prejudicados.

Essa restrição hipotética significaria que, se benefícios indevidos fossem oferecidos ao delator para incriminar terceiros e o magistrado validasse o acordo, não haveria possibilidade de contestação. Da mesma forma, se o colaborador fosse coagido a delatar sob ameaça de perder benefícios, e posteriormente deixasse de questionar o acordo por medo das consequências, ninguém mais poderia fazê-lo caso o juiz não detectasse a coação ao homologar o acordo.

O art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, ao determinar que o juiz deve ouvir sigilosamente o colaborador, não estabelece uma regra permanente de sigilo absoluto. Seu objetivo é preservar o sigilo durante as fases iniciais da investigação, garantindo a eficácia das diligências em curso que poderiam ser comprometidas se os indivíduos delatados tivessem acesso prematuro às informações.

No entanto, uma vez recebida a denúncia, o princípio da publicidade dos atos judiciais deve prevalecer em um Estado Democrático de Direito. Isso inclui o respeito à ampla defesa e ao contraditório, conforme estipulado pelo art. 7º, § 3º, da mesma lei, que determina o sigilo do acordo de colaboração e dos depoimentos do colaborador até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, exceto em casos excepcionais de diligências em andamento que possam ser prejudicadas pela divulgação precoce das informações.

No caso em questão, o tribunal competente determinou que o juízo singular disponibilizasse à defesa do réu, indivíduo delatado, acesso às gravações das audiências realizadas com os colaboradores. Isso permite à defesa analisar minuciosamente a legalidade, regularidade e voluntariedade das colaborações, garantindo que os direitos constitucionais sejam plenamente observados.

Não há ilegalidade evidente no acórdão, uma vez que o réu delatado possui o direito legítimo de questionar a validade do acordo de colaboração do delator, o que pressupõe acesso às tratativas e à audiência de homologação. Portanto, o sigilo anteriormente justificado já não se sustenta, uma vez que não foram identificados riscos concretos a diligências em andamento.

Em qualquer circunstância, o juízo singular pode, com fundamentação adequada, preservar temporariamente o sigilo de diligências específicas, sem, contudo, negar indefinidamente o acesso da defesa às tratativas completas do acordo e à audiência de homologação.

O acordo de colaboração premiada é uma ferramenta poderosa no combate ao crime organizado, fornecendo às autoridades informações essenciais para desmantelar redes criminosas. No entanto, sua aplicação deve ser rigorosamente monitorada para garantir que os direitos dos envolvidos sejam protegidos e que a justiça prevaleça. A transparência e o respeito ao devido processo legal são fundamentais para evitar abusos e garantir que o instituto cumpra seu papel dentro dos limites da legalidade.

No centro dessas complexas questões jurídicas, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS destaca-se pela sua firme dedicação à excelência e ética na prática jurídica, com a participação direta de seus sócios RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS e uma equipe de profissionais multidisciplinares, altamente engajados e comprometidos, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS garante que qualquer questionamento sobre a Legitimidade do Acesso dos Terceiros Delatados nas Colaborações Premiadas e a validade dos acordos seja conduzida com rigor técnico e profundo conhecimento jurídico, assegurando a melhor defesa possível e a proteção dos direitos de seus clientes.

 

Fonte: Julgamento Eletrônico (stj.jus.br)

 

 

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