A Receita Federal esclareceu na Solução de Consulta nº 1.001, de 8 de janeiro de 2026, que em razão da ausência de previsão legal específica, não é cabível o ressarcimento automático de créditos decorrentes, por si só, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
A exclusão do ICMS pode, conforme o caso concreto, configurar pagamento indevido ou realizado a maior da contribuição, hipótese em que será possível a restituição. Alternativamente, no regime não cumulativo, quando originalmente não houve débito a recolher, a exclusão pode resultar em maior disponibilidade de créditos escriturais no respectivo período de apuração.
Quando o ajuste efetuado na EFD-Contribuições gerar aumento do saldo de crédito escritural, deve-se analisar, caso a caso, se tais créditos se enquadram nas hipóteses legais que autorizam o ressarcimento. Havendo apuração de saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e sendo exercida a opção pela compensação, a Declaração de Compensação deverá ser precedida, obrigatoriamente, da apresentação do pedido de ressarcimento. Ressalta-se que o direito de requerer o ressarcimento extingue-se após o prazo de cinco anos, contados do encerramento do trimestre de apuração do crédito.
Nos casos em que exista ação judicial relacionada ao tema, e o contribuinte opte pela compensação dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, é necessária a prévia habilitação desses créditos junto à administração tributária.
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Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-1.001-de-8-de-janeiro-de-2026-681146093




