Para a magistrada, tal situação se configuraria como mera irregularidade administrativa, não se sustentando, dessa forma, a cobrança de tributos pela prefeitura à qual a empresa estava equivocadamente vinculada.
Na visão do ESCRITÓRIO DELIVAR DE MATTOS & CASTOR tal decisão foi acertada, na medida de que o princípio da VERDADE MATERIAL foi respeitado. É nítida a razoabilidade da decisão. Afinal de contas, como bem observado pela magistrada:
“A desatualização do cadastro do Poder Público revela a ausência de fiscalização, situação inescusável diante da regular comunicação da mudança de endereço à JUCESP e anotada em documento público e de livre consulta, inclusive pela internet, no mesmo local onde concentram-se as demais informações cadastrais da empresa. Está claro, portanto, que a Municipalidade não averiguou o ocorrido investigando o local em atividade de fiscalização, revelando sua desídia.”
Mais especificamente, no caso analisado, a empresa, constituída em Itapevi em 2004, havia mudado sua sede para Carapicuíba e, posteriormente, para Osasco, onde permanece desde 2008. Apesar dessa alteração registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) – desde 20/08/2008 – a prefeitura de Itapevi cobrou tributos com base na inscrição municipal desatualizada (fato gerador das CDAs engloba o período de 2018 a 2020).
Escorreitamente, a decisão foi impecável do ponto de vista técnico-tributário, ao consignar que:
“A constituição do crédito tributário da referida taxa não dispensa a atividade de polícia por parte do Poder Público.
A taxa tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte e sua cobrança pressupõe que o reportado estabelecimento empresarial ou profissional mantenha-se ativo, pois, do contrário, não haveria o que potencialmente pudesse ser fiscalizado e, então, não haveria propriamente a ocorrência do fato imponível.
A falta de comunicação ou requerimento para encerramento da inscrição junto à Administração Municipal não justifica a legitimidade da cobrança.
O fato gerador reclama a efetiva prestação do serviço e não o fato de a empresa ter deixado de cancelar a inscrição.
O descumprimento desse dever acessório não poderia constituir fato imponível do tributo em questão, em desacordo com a realidade.
Vale dizer, a circunstância de o contribuinte não ter dado baixa em sua inscrição municipal constitui mera irregularidade administrativa, que não pode ser erigida a fato
gerador da obrigação tributária. Aliás, se fiscalização houvesse, ter-se-ia constatada a mudança da empresa de local.”
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, com a participação direta dos advogados e sócios, Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, entende que decisões como a ora analisada são importantes para a construção de uma jurisprudência mais justa e razoável em relação ao Direito Tributário, que leve em consideração os princípios da verdade material, do não-confisco e da segurança jurídica, sem afastar a legalidade. Tal equilíbrio é medida que se impõe a fim de que os encargos tributários realmente só recaiam quando pertinentes e legalmente previstos.
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS se mantém à disposição para oferecer orientação especializada a empresas em situações similares ou até mesmo mais complexas, no ramo do Direito Tributário. Ao unir experiência e conhecimento jurídico profundo, o escritório reafirma seu compromisso com a justiça e a excelência no atendimento a seus clientes e comprometimento com a busca por soluções eficazes.