Vara Federal do RJ Delibera Sobre Medidas Urgentes em Ações Coletivas Suspensas contra Operadoras de Plano de Saúde

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todas as ações coletivas propostas em diferentes estados e em face das operadoras de plano de saúde, administradores de benefícios, assim como contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em uma das ações.

Tratam-se de ações coletivas ajuizadas contra as empresas retrocitadas, objetivando que estas se abstenham de rescindir contratos coletivos por adesão, prática esta reiterada, em especial quanto a determinados grupos, como autistas, pessoas com doenças raras, pessoas idosas, entre outros casos.

Esta suspensão vem de encontro com o objetivo do STJ para barrar decisões contrastantes proferidas pelos diversos juízes federais e estaduais que vêm recebendo estes tipos de ações. O ministro Humberto Martins, que determinou referida suspensão, inclusive designou, em caráter provisório, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro para resolver as medidas urgentes das ações coletivas suspensas.

Para melhor elucidação do caso, a operadora de plano de saúde – Amil – suscitou Conflito de Competência (nº 206082 – RJ), dirigido ao STJ, a fim de unificar o julgamento das ações coletivas (um total de seis ações civis públicas), sob a justificativa de que a reunião dos processos é necessária porque já foram proferidas decisões deferindo liminares contraditórias entre si, “não havendo uniformidade no tratamento conferido pelos magistrados à matéria, isto é, há conflitos entre as decisões”.

Diante deste cenário, o ministro deferiu a liminar para suspender o andamento das ações coletivas mencionadas, bem como as decisões proferidas por outros juízos, exceto as da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A jurisprudência do STJ foi consolidada no sentido de que “em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuída a primeira ação”, observou o relator.

Outrossim, o ministro destacou que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à preponderação da ação civil pública proposta na Justiça Federal, de que há atração das ações civis públicas propostas na Justiça estadual, em consonância com o disposto na Súmula nº 489 do STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual”.

Por fim, o ministro relator – Humberto Martins – ressalta que o risco da demora, requisito para concessão da liminar, mostra-se evidente em razão da existência de decisões contraditórias já proferidas acerca da controvérsia.  O processo agora segue para parecer do Ministério Público Federal.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de suspender as ações coletivas contra operadoras de planos de saúde e designar a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro para resolver medidas urgentes marca um importante passo na busca por uniformidade, justiça e garantia da segurança jurídica nas decisões judiciais. O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, juntamente com seus sócios Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, destaca a importância dessa medida para garantir a proteção dos direitos dos beneficiários, especialmente daqueles que pertencem a grupos desprotegidos e frágeis, como pessoas com autismo, deficiências e doenças raras.

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Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/03072024-Vara-federal-no-RJ-decidira-medidas-urgentes-em-acoes-coletivas-suspensas-que-contestam-exclusoes-de-beneficiarios.aspx

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