Em tese, este é o tipo de ação que parece ser muito simples de ser conduzida, contudo, na prática, o que tem se observado é que sem um apoio jurídico atento, estratégico e experiente, tanto credores quanto devedores podem se ver em maus lençóis, presos em uma ação judicial que se prolonga mais do que o necessário, e praticamente perdendo de vista o resultado esperado.
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR, encabeçado pelos sócios RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, pela vasta experiência que possui em casos envolvendo a cobrança de dívidas decorrentes de títulos executivos extrajudiciais, tem identificado ao longo dos anos, que um dos problemas principais que afetam o resultado útil desse tipo de ação é ausência de atenção em relação a citação da parte devedora. A citação é um ato que exige certos cuidados, e pode ser considerada nula se realizada em desconformidade aos preceitos legais, o que leva pode levar a anulação da ação de execução.
Um exemplo que ilustra bem tal situação e é bastante recente, foi a decisão proferida pela Magistrada Dra. Maria Luiza Fabris, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, anulando a referida ação, sob o fundamento de que a citação havida no processo não foi considerada como válida. A referida ação corre na 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, em Santa Catarina (Processo 5008083-59.2022.8.24.0080/SC), e está em tramitação desde 2010.
A decisão acatou a ação anulatória ajuizada pelo empresário envolvido no processo, anulando todos os atos processuais decorrentes da “inexistente citação”. Isto porque, em 2011, na ação de execução somente houve uma tentativa de citação pessoal do empresário, a qual acabou frustrada. Após esta tentativa única de citação pessoal, a instituição financeira exequente foi intimada a se manifestar sobre a frustração da citação, mantendo-se inerte, resultando no arquivamento da ação. Logo em seguida, a instituição financeira requereu o desarquivamento do processo, para prosseguimento do feito, requerendo, para tanto, a citação por edital, o que foi deferido pelo juízo, à época.
Ocorre que, conforme verificou-se no caso, não houve o esgotamento de todos os meios de localização do executado/réu, conduta esta incompatível com a jurisprudência atual, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Inclusive, tal entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Neste sentido, a ação anulatória é o meio adequado para buscar a anulação de atos processuais praticados em feito no qual aquele que, necessariamente, deveria figurar no polo passivo da demanda não foi citado para integrar a lide. Ou seja, esta ação se destina a declarar a inexistência de ato que nunca chegou a ser realizado.
No caso ora relatado, ficou evidente que houve a falta da citação adequada, contaminando de irreparável nulidade todo o procedimento, impedindo a formação da coisa julgada (sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível). A magistrada, em sua decisão, apontou ainda que o ato citatório adotado na ocasião (citação por edital), não pode ser considerado válido, uma vez que não existiram outras tentativas de diligência ou pesquisa para localização do empresário, como exemplo pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, via renajud, infojud, sisbajud, entre outros existentes.
Para além da anulação da execução, verifica-se na decisão proferida, que a juíza ainda determinou que a parte exequente, ou seja, a instituição financeira, efetuasse o pagamento dos honorários de sucumbência, vez que deu causa à nulidade reportada na ação do empresário.
Analisando o caso e o ordenamento jurídico, constata-se que a citação por edital é medida excepcional, que deve ser admitida apenas em casos por imposição legal, após terem sido esgotadas as demais vias necessárias para localização do réu. Este entendimento, inclusive, é uníssono na jurisprudência pátria.
Como se pode observar, a atenção aos detalhes faz toda a diferença para um resultado eficaz nos processos. O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR tem plena ciência disso e entende o reflexo que uma ação aparentemente tão simples pode causar na vida de seus clientes. É por isso que, há anos, o escritório tem mantido sua tradição de excelentes resultados, investindo constantemente no aprimoramento da boa técnica jurídica, sem jamais perder de vista a missão de melhorar a vida de nossos clientes.
Oferecemos consultoria e assessoria jurídica em várias áreas do Direito como, Direito Civil (execuções de títulos extrajudiciais, contratos, proteção de dados entre outros), Direito Penal, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Aduaneiro, Direito Administrativo, Compliance entre outros ramos, no contencioso e no consultivo, produzindo pareceres e opiniões legais, planejamentos, auxiliando em reuniões, elaborando e analisando contratos, conduzindo ações judiciais entre outras atividades, para proporcionar sempre as melhores soluções a nossos clientes.
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Fonte: Sem citação válida, ação de execução de título extrajudicial é anulada (conjur.com.br)