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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, a validade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima especificada. Segundo o colegiado, denúncias anônimas com elementos concretos configuram fundada suspeita, justificando a busca veicular.
A polícia recebeu informações anônimas detalhadas sobre um veículo transportando drogas, incluindo a placa do carro. Com base nisso, as autoridades abordaram o veículo e apreenderam cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados de tráfico de drogas em concurso de agentes.
Quanto a Gravidade da Conduta e Reincidência
A decisão de primeira instância, que decretou a prisão preventiva, destacou a gravidade da conduta, a grande quantidade de entorpecentes apreendida e o concurso de agentes. Para o acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, a reincidência específica também foi considerada. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, citando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.
Defesa e Pedido de Nulidade
No habeas corpus direcionado ao STJ, a defesa solicitou a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, alegando que a abordagem policial foi ilegal. Segundo a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com a placa do carro não configura justa causa para a revista pessoal e do veículo.
Fundamentação da Decisão e Custódia Cautelar
Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”. De acordo com o entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. Se há fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.
Sobre a Busca Veicular e Denúncia Anônima
Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato considerou que houve fundada suspeita, mesmo com base em denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS sublinha a importância de decisões judiciais que reforçam a manutenção da ordem pública e a eficácia das ações policiais fundamentadas em denúncias anônimas concretas. Os sócios fundadores e advogados RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, destacam que, embora a denúncia anônima não deva ser o único alicerce para a abordagem policial, sua especificidade e a confirmação preliminar das informações podem validar as provas obtidas, assegurando a segurança e a justiça na sociedade.
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS enfatiza a relevância de decisões judiciais que asseguram a legitimidade das ações policiais baseadas em denúncias anônimas especificadas. Essa postura do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância da colaboração entre a sociedade e as autoridades na manutenção da ordem pública e no combate ao crime organizado.
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Fonte: STJ: denúncia anônima especificada justifica busca veicular