Adentrando ao caso, tem-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou que no caso da tutela antecipada antecedente, a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é indispensável, não se limitando à intimação da concessão da medida. Além disso, reafirmou que a apresentação de contestação é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela concedida em caráter antecedente.
Originariamente, o banco solicitou tutela antecipada antecedente para bloquear cerca de R$ 620 mil em ativos de um réu (pessoa física), por meio do sistema BacenJud. Apesar da concessão pelo Tribunal Estadual (TJCE), após negativa em primeira instância, o réu não foi intimado da decisão, vez que ainda não era parte formal no processo.
Em verdade, em audiência de conciliação, o réu apresentou contestação argumentando pela extinção do processo devido à falta de aditamento à inicial, conforme estipulado no artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC). Tal solicitação foi acolhida pelo magistrado de primeira instância e confirmada em segunda instância.
No recurso ao E.STJ, o banco defendeu que a tutela concedida em caráter antecedente havia se tornado estável, já que não houve recurso contra a decisão concessiva. Argumentou também que, diante da estabilização, o aditamento à inicial seria dispensável, conforme o artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC, além de alegar não ter sido intimado para realizar tal aditamento.
A relatoria do caso no E. STJ, ministra Isabel Gallotti, salientou que há divergências quanto à estabilização da tutela antecipada antecedente, especialmente devido ao termo “recurso” mencionado no artigo 304 do CPC. Todavia, salientou que o E. STJ possui precedentes consolidados, como o REsp 1.760.966 da Terceira Turma, que esclarecem que a contestação constitui um meio hábil para impugnar a estabilização dos efeitos da tutela.
Enfatizou ainda que, no caso em análise, a contestação apresentada pelo réu efetivamente impediu a estabilização dos efeitos da tutela concedida. Reconheceu também a falta de intimação específica para o aditamento em primeira instância, ressaltando a necessidade dessa intimação para iniciar o prazo para o aditamento da inicial, conforme a decisão do STJ no REsp 1.766.376.
Ao recurso especial foi, então, dado parcial provimento, determinando-se seu envio a origem para que o banco seja intimado, de forma específica, para emendar a petição inicial no prazo a ser fixado pelo juízo de origem.
Por fim, interessante também registrar o posicionamento do ministro Marco Buzzi, que em seu voto-vista, acompanhou a relatora do caso, porém, argumentou que, na realidade, não houve contestação por parte do réu, mas mera impugnação da antecipação de tutela, e que a doutrina e a jurisprudência têm admitido qualquer modalidade de defesa para a manifestação do réu contra a estabilização da tutela antecipada concedida, não havendo obrigatoriedade de ser um recurso propriamente dito.
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Fonte: Tutela antecedente e intimação para aditar a inicial (stj.jus.br)