STJ FIXA TESES SOBRE PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESAS EM EXECUÇÕES FISCAIS

A DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS elucida o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o Tema 769, ao estabelecer teses relevantes sobre a penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais. Este artigo explora as diretrizes estabelecidas pelo STJ e o impacto dessas decisões para as estratégias jurídicas empresariais, destacando a expertise de nossos advogados e sócios, RODRIGO CASTOR DE MATTOS e ANALICE CASTOR DE MATTOS, na defesa dos interesses de nossos clientes frente a essas importantes orientações jurídicas.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu 4 teses acerca da penhora sobre o faturamento de empresas no âmbito das execuções fiscais, que impactam diretamente as práticas judiciais e empresariais. O entendimento ficou sedimento pelo Tema 769 (recursos especiais afetados: REsp 1835864/SP, REsp 1666542/SP e REsp 1835865/SP).

  • Quanto à exaustão de diligências, após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006, não é mais necessário o esgotamento de todas as diligências para a penhora do faturamento.
  • No que pese no âmbito do CPC de 2015, a penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais estar posicionada como décima na hierarquia preferencial de bens passíveis de constrição judicial, agora, a constrição do faturamento empresarial pode ser determinada sem seguir a ordem de classificação legalmente estabelecida, desde que a autoridade judicial, com base nas circunstâncias específicas do caso, justifique essa decisão de forma fundamentada, conforme estipulado pelo artigo 835, parágrafo 1º, do CPC.
  • Referente a equiparação ao dinheiro, o faturamento de empresas em execuções fiscais, não pode ser equiparado à constrição sobre dinheiro, tendo tratamentos distintos no CPC.
  • Agora, quanto a aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme estipulado nos artigos 805 e parágrafo único do CPC de 2015, bem como no artigo 620 do CPC de 1973, a autoridade judicial tem a incumbência de determinar um percentual que não comprometa a viabilidade das operações empresariais. Além disso, a decisão deve ser embasada em elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não sendo admissível que a autoridade judicial utilize esse princípio de forma abstrata ou com base em alegações genéricas do executado.

Neste ponto, vale ressaltar que o relator dos recursos afetados/repetitivo, ministro Herman Benjamin, destacou a evolução jurisprudencial que culminou na não mais excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, agora prevista de forma explícita e com relativa prioridade no ordenamento jurídico.

Tal posicionamento traz reflexos práticos na vida das empresas, pois não apenas proporciona maior clareza e flexibilidade para o judiciário na aplicação da penhora sobre o faturamento em execuções fiscais, como também serve de alerta para que as empresas passem a focar cada vez mais na prevenção e mitigação de riscos, mediante o desenvolvimento e execução de planejamentos tributários coerentes que permitam seu crescimento de forma sadia, diminuindo sua carga tributária dentro dos limites legais, porém, sem comprometer seu patrimônio, ainda mais o próprio faturamento.

“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, destacou o relator Herman Benjamin.

Contudo, em observância ao princípio da preservação da empresa, inclusive, o Ministro destacou que a penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais, deve considerar a nomeação de administrador e a definição de um percentual individualizado pelo juiz competente, garantindo a continuidade das atividades empresariais.

Com a experiência e conhecimento jurídico dos sócios RODRIGO CASTOR DE MATTOS E ANALICE CASTOR DE MATTOS, o escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS se destaca como referência na defesa dos interesses das empresas e seus dirigentes, ainda mais quando o assunto envolve um planejamento tributário sério e comprometido com o crescimento dos negócios de nossos clientes. Nossa abordagem focada em estratégia e fundamentação jurídica eficaz nos posiciona como parceiros confiáveis para empresas que buscam proteção legal e defesa assertiva em execuções fiscais.

O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, destaca-se pelo seu comprometimento em se manter atualizado sobre a jurisprudência pátria, como no caso ora apresentado, em que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema da penhora do faturamento das empresas nas execuções fiscais. Oferecemos expertise jurídica especializada para proteger os interesses de nossos clientes em execuções fiscais, garantindo uma defesa estratégica e fundamentada em cada caso específico.

Os serviços jurídicos do escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS abrangem diversas áreas, como direito empresarial e societário, civil, aduaneiro, tributário e outras, sempre exercidos com responsabilidade, comprometimento e excelência.

 

Fonte:  https://www.conjur.com.br/2024-mai-14/repetitivo-define-diretrizes-para-penhora-sobre-faturamento-de-empresa-em-execucao-fiscal/

STJ fixa teses sobre penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais (conjur.com.br)

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

 

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