A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu 4 teses acerca da penhora sobre o faturamento de empresas no âmbito das execuções fiscais, que impactam diretamente as práticas judiciais e empresariais. O entendimento ficou sedimento pelo Tema 769 (recursos especiais afetados: REsp 1835864/SP, REsp 1666542/SP e REsp 1835865/SP).
- Quanto à exaustão de diligências, após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006, não é mais necessário o esgotamento de todas as diligências para a penhora do faturamento.
- No que pese no âmbito do CPC de 2015, a penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais estar posicionada como décima na hierarquia preferencial de bens passíveis de constrição judicial, agora, a constrição do faturamento empresarial pode ser determinada sem seguir a ordem de classificação legalmente estabelecida, desde que a autoridade judicial, com base nas circunstâncias específicas do caso, justifique essa decisão de forma fundamentada, conforme estipulado pelo artigo 835, parágrafo 1º, do CPC.
- Referente a equiparação ao dinheiro, o faturamento de empresas em execuções fiscais, não pode ser equiparado à constrição sobre dinheiro, tendo tratamentos distintos no CPC.
- Agora, quanto a aplicação do princípio da menor onerosidade, conforme estipulado nos artigos 805 e parágrafo único do CPC de 2015, bem como no artigo 620 do CPC de 1973, a autoridade judicial tem a incumbência de determinar um percentual que não comprometa a viabilidade das operações empresariais. Além disso, a decisão deve ser embasada em elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não sendo admissível que a autoridade judicial utilize esse princípio de forma abstrata ou com base em alegações genéricas do executado.
Neste ponto, vale ressaltar que o relator dos recursos afetados/repetitivo, ministro Herman Benjamin, destacou a evolução jurisprudencial que culminou na não mais excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, agora prevista de forma explícita e com relativa prioridade no ordenamento jurídico.
Tal posicionamento traz reflexos práticos na vida das empresas, pois não apenas proporciona maior clareza e flexibilidade para o judiciário na aplicação da penhora sobre o faturamento em execuções fiscais, como também serve de alerta para que as empresas passem a focar cada vez mais na prevenção e mitigação de riscos, mediante o desenvolvimento e execução de planejamentos tributários coerentes que permitam seu crescimento de forma sadia, diminuindo sua carga tributária dentro dos limites legais, porém, sem comprometer seu patrimônio, ainda mais o próprio faturamento.
“A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, destacou o relator Herman Benjamin.
Contudo, em observância ao princípio da preservação da empresa, inclusive, o Ministro destacou que a penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais, deve considerar a nomeação de administrador e a definição de um percentual individualizado pelo juiz competente, garantindo a continuidade das atividades empresariais.
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STJ fixa teses sobre penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais (conjur.com.br)
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp