STJ CONFIRMA TRANCAMENTO DE AÇÃO SOBRE FRAUDE FISCAL POR DENÚNCIA GENÉRICA
A falta de individualização mínima de conduta e sem estabelecer qual seria o vínculo entre o cargo ocupado e o crime descrito torna a denúncia inepta por conta de sua generalidade.
Ministro apontou que denúncia do MP era inepta por não individualizar condutas
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que havia determinado o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia.
No caso concreto, a ação penal foi movida pelo Ministério Público do Paraná contra pessoas que ocupavam cargo de direção em uma empresa por suposta fraude tributária. Segundo o MP, os denunciados teriam deixado de fornecer notas fiscais referentes às operações de saída do exercício de 2007 pelos denunciados, omitindo-se informações à autoridade fazendária.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que a denúncia não descreveu, nem ao menos de forma genérica, a conduta da recorrida, tendo afirmado apenas que ela e os demais denunciados eram diretores executivos da empresa, e por isso, em razão da posição hierárquica que ocupavam, seriam os responsáveis pela fraude tributária.
”Sem a individualização mínima de conduta e sem estabelecer qual seria o vínculo entre o cargo de Diretoria então ocupado pela ora recorrida e o delito a ela imputado, no âmbito de uma empresa com cerca de 17 mil 000 funcionários em território nacional, com administração setorizada em diversas diretorias, está configurada a inépcia da denúncia pela generalidade, e, por via de consequência, a reprovável responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento pátrio”, razão pela qual a denúncia foi reconhecida como inepta.
A defesa foi feita pelos advogados Rodrigo Castor de Mattos e Raphael Ricardo Tissi, do escritório Delivar de Mattos & Castor Advogados Associados.
AgRg no AgRg no REsp 2038919/PR