Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
O entendimento foi reafirmado ao julgar recurso originado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e pelo Ministério Público Federal (MPF) há 33 anos, contra a importação de leite e derivados de países europeus, tendo em vista a existência de resquícios de contaminação desses produtos em razão dos efeitos da tragédia ocorrida na usina nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986.
Segundo os autos, diante da alta do preço dos laticínios no Brasil, o governo da época editou normativo que permitia a importação de leite com alto nível de contaminação, levando-se em conta apenas os limites permitidos na Europa.
Justiça Federal descartou segurança para consumo do leite europeu
Em primeira instância, o juiz concedeu liminar para suspender as importações e impedir a comercialização ou distribuição do produto contaminado já importado pelo Brasil, sob a fundamentação de que não havia, segundo estudos realizados por pesquisadores brasileiros, qualquer segurança para o consumo dessas mercadorias, ainda que em baixos níveis de radiação artificial.
A União apresentou recurso e alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois ocorreu o deferimento de liminar com caráter satisfativo, e, durante o curso da demanda, houve a inutilização de parte do produto que havia sido importado — a parte restante foi reexportada.
Segundo a União, durante o curso da ação, houve a alteração da regulação da matéria e os patamares de radiação anteriormente tolerados foram diminuídos para níveis praticados por outros países e recomendados por organismos internacionais. Além disso, alegou que era de seus órgãos técnicos a competência para tratar do tema e que a sentença seria inexequível, pois não estabeleceu quais seriam os índices de contaminação radioativa naturais e aceitáveis.
As alegações não foram acolhidas pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3), o qual consignou que a concessão de liminar, ainda que de caráter satisfativo, não prejudica o objeto de qualquer ação ou lhe retira o interesse processual.
Decisão judicial precária necessita de confirmação por julgamento definitivo
Relator do recurso da União no STJ, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária que necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada permanente.
“A eventual extinção do processo sem resolução de mérito, como quer a União, teria como consequência lógica a perda de eficácia da decisão concessiva de liminar, porque em última análise teria sido lavrada em processo que chegaria ao fim sem o enfrentamento do mérito”, afirmou o ministro.
Quanto à questão de o órgão técnico do Executivo ser o mais adequado e competente para a definição do grau de aceitabilidade de radioatividade artificial, Campbell reforçou a fundamentação trazida pelo TRF3 de que o Judiciário pode adotar provimentos jurisdicionais para a tutela e eficácia de direitos fundamentais como a vida e saúde, independentemente das competências próprias do Executivo e do Legislativo.
Ainda de acordo com o relator, a exequibilidade da sentença tem relação com a causa de pedir e com o pedido deduzido inicialmente, em que apenas se pretendia coibir o ato administrativo que fixou os valores de radiação superiores aos comumente encontrados em derivados de leite, não tendo a sentença a obrigação de decidir sobre o que era ou não considerado aceito como “radiação natural”, já que o assunto não foi objeto da demanda.
“No que consiste à sentença, deu ela à lide a solução adequada e não se lhe impunha discorrer sobre o que não lhe era devido, de forma que a sua exequibilidade diz com o cumprimento da ordem de abstenção referida”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão do REsp 1.670.267.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1670267
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)