Quando o juiz concorda com o pedido formulado pelo Ministério Público e determina o arquivamento dos autos, as investigações só poderão ser reabertas a partir do surgimento de novas provas, isto é, de provas não integrantes do acervo colhido durante o inquérito policial.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de reabertura de uma investigação por suposto crime de estelionato, que havia sido arquivada em primeira instância a pedido do Ministério Público.
De acordo com os autos, cinco pessoas apresentaram uma denúncia de estelionato após terem adquirido unidades de um empreendimento hoteleiro, que não foi concluído dentro do prazo previsto em contrato. Um inquérito policial foi instaurado e, na sequência, o Ministério Público pediu o arquivamento dos autos.
O entendimento do MP foi de que o caso envolvia um negócio jurídico viciado, questão que deve ser dirimida na esfera cível. Além disso, alegou não ter verificado a existência de dolo antecedente dos investigados, que eram os responsáveis pela obra. O juízo de primeiro grau acolheu o pleito e determinou o arquivamento do inquérito.
A defesa dos autores recorreu ao TJ-SP e pediu a cassação da decisão, com o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do CPP. Entretanto, por unanimidade, o pedido foi negado. Para o relator, desembargador Freitas Filho, a decisão não implicou em error in procedendo capaz de ensejar a interposição de correição parcial.
“Ora, é certo que o órgão acusatório necessita de indícios para levar uma investigação adiante, o que, no entanto, não ocorreu no citado inquérito, como muito bem explicado pelo próprio MP naqueles autos: ‘Há que se distinguir a figura do ilícito civil com a do ilícito penal. Nem todo ilícito civil configura estelionato, reservando-se o Direito Penal para os casos extremos'”, disse.
Segundo o relator, após a instauração do inquérito, cabe ao MP oferecer a denúncia, pedir mais diligências ou o arquivamento dos autos, o que deve passar pela homologação do juízo. “Esta última opção, aliás, tem duas vertentes, já que o magistrado poderá concordar com o pedido de arquivamento ou discordar, quando, então, remeterá o inquérito ao procurador-geral para análise; sendo que, no caso da primeira hipótese, a decisão é terminativa, gerando coisa julgada formal”, completou.
Assim, afirmou Filho, não prospera o pedido de remessa dos autos para a PGJ. Ele citou parecer da própria Procuradoria no mesmo sentido: “Esta remessa dos autos é o chamado princípio da devolução, que não deve ser aplicado ao caso, já que o Ministério Público submeteu o pedido de arquivamento ao douto magistrado, que analisando o material recebido e as razões invocadas, confirmou o arquivamento do inquérito policial, não cabendo espaço para ingerência no convencimento do titular da ação.”
O magistrado lembrou que, uma vez determinado o arquivamento do inquérito, a reabertura da investigação somente poderá ocorrer com o surgimento de provas novas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. “Assim, entende-se que os autos somente seriam remetidos ao procurador no caso de discordância do juízo, com o pedido de arquivamento do MP”, acrescentou Filho.
Clique aqui para ler o acórdão
2181410-25.2021.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)