No final de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.997.964, reforçou o entendimento de que a procuração outorgada por uma pessoa física que vem a falecer não implica diretamente na invalidade do documento após o evento do falecimento do sócio que o assinou, tendo em vista que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a personalidade dos sócios, pessoas físicas.
No caso mencionado, o STJ negou o pedido do município de Blumenau (SC) para regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade. O processo se trata de uma ação de execução fiscal, e o município argumentou que a morte dos representantes legais da pessoa jurídica deixaria a empresa sem um representante válido, tornando nulos os atos processuais realizados pelo advogado.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou decisões da Quarta Turma no sentido de que a morte do sócio que subscreveu o instrumento de procuração não invalida automaticamente o mandato, pois este permanece válido até sua revogação.
Ainda, de acordo com o ministro, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, I a IV, do Código Civil, estabelece que o mandato celebrado produz efeitos a partir do momento de sua celebração e prevalência até que ocorra sua revogação, renúncia, ou mudança na situação que impeça a atuação do mandatário.
O escritório DELIVAR DE MATTOS & CASTOR ADVOGADOS, liderado pelos sócios fundadores Rodrigo Castor de Mattos e Analice Castor de Mattos, atua em várias áreas do direito, com destaque para a empresarial e a tributária, e conhece profundamente os desafios que os empresários brasileiros enfrentam cotidianamente. Ocorre que, certas questões, por mais que possuam um forte aspecto formal, não podem ser negligenciadas pelo empresário ou seu jurídico interno, pois podem representar um alto potencial danoso em um processo ou caso, principalmente, quando se sabe que, pela construção do direito brasileiro, a tendência do fisco e outros órgão públicos é ainda bastante positivista, portanto, estreitamente apegada a literalidade da legislação que, ainda mais na área do direito empresarial e tributário, é expressivamente recheada de requisitos formais para conquista da tutela jurídica desejada.
Tecemos esta observação, com o maior respeito, para salientar que, no que pese, a jurisprudência ter se mostrado favorável ao contribuinte no caso narrado, o ideal é que empresas e empresários atuem preventivamente, por exemplo, por meio de um planejamento empresarial e sucessório, para que, na ocorrência de um evento fatídico como o falecimento de um dos sócios do empreendimento, a preservação dos negócios seja mantida da forma mais fluída possível, possibilitando que todos possam passar pela fase de luto da forma menos dolorosa possível, sem ter que enfrentar situações desnecessárias.
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